TJMT - 1040171-93.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:30
Devolvidos os autos
-
14/12/2023 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
14/12/2023 13:30
Juntada de acórdão
-
14/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
14/12/2023 13:30
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
06/10/2023 08:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040171-93.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Defiro o pedido contido em ID 131076236, por consequência, determino a exclusão do recurso inominado juntado em ID 131038988.
Considerando que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pela Recorrente (ID. 131077075), nos termos do artigo 98 e artigo 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso inominado de ID 131077067 no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intimem a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Inexistindo prejuízo às partes, haja vista que antes do decurso do prazo não haverá a inclusão do processo em pauta para julgamento, remetam os autos imediatamente à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
05/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 13:32
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040171-93.2023.8.11.0001.
AUTOR: RODRIGO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RODRIGO ANTONIO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A. 1 – PRELIMINARES Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337, do Código de Processo Civil, que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, de modo que SUGIRO A REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, competindo à demandante provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, sustenta o Requerente que celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário junto ao Requerido, mas que junto ao referido contrato foi contratado ilegalmente um cartão de crédito com reserva de margem consignado sobre a RMC.
Aduz que o Requerido embutiu em seu contrato de empréstimo consignado, o cartão de crédito com descontos mensais de R$ 171,99 (cento e setenta e um reais e noventa e nove centavos).
Alega que jamais contratou o serviço em questão, bem como não ter autorizado os descontos mencionados.
Pugna pela anulação da referida contratação e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Diante das alegações do Requerente e da evidente hipossuficiência deste, cumpria à parte Reclamada traz aos autos documentos consistentes que podem comprovar inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a Requerida afirma que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignado sobre a RMC se deu de forma regular, e que o Requerente utilizou o cartão em questão por diversas vezes, não havendo qualquer ilegalidade.
Verifica-se dos autos que de fato ocorreu a contratação regular do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignado sobre a RMC, sendo apresentado o contrato celebrado com envio de selfie e documento pessoal do Requerente no momento da contratação (ID. 127636353).
No contrato em questão constam todas as informações referentes ao serviço contratado e utilizado.
Além disso, foi apresentado extrato bancário demonstrando a utilização do referido cartão desde 10/09/2021 até 03/03/2023 (ID. 127636360).
Assim, comprovada a legitimidade da contratação em discussão, vez que o contrato foi formalmente celebrado com a disponibilização de todas as informações e termos do contrato, dando pleno e geral conhecimento ao Requerente dos termos da contratação contestada.
Restou demonstrada a legalidade da contratação e utilização do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignado sobre a RMC.
No mais, para que seja possível o cancelamento da referida contratação, é necessário que sejam quitados integralmente os valores em aberto decorrentes da utilização do cartão.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento.
Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor”. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA, EMBORA SEM USO DA TARJETA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL MANTIDA, MAS SEM DESCONTO.
PROVA.
RESCISÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há ilicitude na reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito, quando comprovada sua contratação.
Contudo, o contratante pode pedir a rescisão a qualquer momento sem ônus, se comprovada a não creditação do limite disponibilizado em seu favor.
II- A mera reserva de margem consignável, pautada em contrato legalmente ajustado, não implica em dano moral.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MG - AC: 10000190924787001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/02/0020, Data de Publicação: 28/02/2020) Desse modo, tem-se que a parte Reclamada cumpriu com o seu ônus no tocante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer ilegalidade no contrato celebrado e ora discutido, tampouco em indenização por eventuais danos materiais e morais sofridos. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGIRO a rejeição das preliminares arguidas e OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito -
20/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:13
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 22:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:05
Recebimento do CEJUSC.
-
06/09/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:07
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:58
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040171-93.2023.8.11.0001.
AUTOR: RODRIGO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Rodrigo Antônio da Silva ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Restituição de valores e Indenização por Danos Morais em desfavor de Banco BMG S/A, ambos já qualificados na petição inicial de ID 125319084.
Afirma a parte autora que efetuou a contratação de um empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, contudo, a empresa Reclamada também estaria promovendo descontos referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignado e empréstimo sobre RMC.
Relata que jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou que tinha interesse nesse tipo de negócio.
Objetiva a concessão de tutela de evidencia para que o Banco reclamado seja compelido a excluir os referidos descontos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Emenda da inicial contida em ID 125571577.
Relatado o necessário.
Decido.
Recebo a emenda da inicial contida em ID 125571577.
Verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de evidencia, contudo, em observância ao princípio da fungibilidade, entendo que o pedido deve ser analisado como tutela de urgência.
A tutela de urgência, como no caso presente, poderá ser concedida, liminarmente, quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A despeito dos argumentos trazidos pelo autor e da documentação acostada ao pedido, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
Nesse sentido, em relação à probabilidade do direito alegado, inexistem nos autos a comprovação cabal de que o reclamante efetivamente buscou a via administrativa no intuito de solucionar a questão.
Assim, inexiste nos autos qualquer reclamação, protocolo, senha de atendimento ou outra medida que demonstre que a parte autora procurou resolver a problemática administrativa junto à reclamada, não demonstrando, portanto, a negativa da empresa ré em proceder com o cancelamento dos descontos que entende serem indevidos.
Ademais, inobstante o autor demonstrar que vem sofrendo com descontos mensais mencionados na exordial, conforme documentação acostada em ID 125319845, não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que a própria parte autora confirma na exordial que tais descontos estão sendo efetuados desde o ano de 2021.
Deste modo, é certo que os supostos descontos indevidos vêm acontecendo desde agosto de 2021, ou seja, há 02 (dois) anos, contudo, a parte autora somente interpôs a presente ação em 04 de agosto de 2023, o que afasta qualquer indício do perigo de dano.
Desta forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Com base no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ficando ele a cargo da parte Reclamada, considerando tratar-se de relação consumerista e em função da hipossuficiência da parte Reclamante.
Aguarde a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
09/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040171-93.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 24.094,90 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RODRIGO ANTONIO DA SILVA Endereço: RUA V, 792, QUADRA 41, PARQUE NOVA ESPERANÇA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-365 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 06/09/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de agosto de 2023 -
04/08/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:50
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 18:46
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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