TJMT - 1004599-32.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:12
Decorrido prazo de KELLY CRISTINE SILVA SOUZA em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2025 23:59
-
29/01/2025 05:21
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 05:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 05:21
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 05:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2024 23:59
-
18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
-
09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 01:03
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 19:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/05/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
-
15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
07/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
22/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:51
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:30
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 03:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1004599-32.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA não impugnado pelo Estado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no valor R$ 18.646,74 [Dezoito mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos] Remeta-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito, por meio do Sistema S.R.P., observando o artigo 4° e demais dispositivos do Provimento n. 20/2020-CM Expeça-se o Ofício Requisitório (RPV).
O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado valendo-se do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJE ao ente devedor conforme o artigo 6° do Provimento n. 20/2020.
Comprovado o depósito judicial, venha-me concluso os autos para prolação de sentença.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8° do Provimento n° 20/2020-CM Com a juntada do cálculo, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Dispensada as custas e honorários nos termos do artigo 54 e 55 da lei 9099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 01:40
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/05/2023 17:18
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 08:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/09/2022 15:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/07/2022 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/07/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 16:38
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
15/05/2022 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 02:30
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 18:21
Conclusos para julgamento
-
03/01/2022 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 08:00
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/11/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
13/08/2021 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 04:14
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
29/06/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:27
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
25/06/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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