TJMT - 1031004-29.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2024 18:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS em 03/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:57
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 08:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/04/2024 08:47
Recebimento do CEJUSC.
-
02/04/2024 08:47
Audiência de conciliação realizada em/para 02/04/2024 08:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:56
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 02/04/2024 08:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1031004-29.2023.8.11.0041 REQUERENTE: ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA
VISTOS.
DEFIRO o pedido de aditamento da inicial, como requerido no id. 137679058.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO seja designada e realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca, ficando ao seu talante convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do artigo 334, § 2º, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o artigo 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no artigo 344 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 07:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1031004-29.2023.8.11.0041 REQUERENTE: ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos.
Assevera a parte embargante que há vício a ser sanado.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração.
Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração.
No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Em síntese, a decisão embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada.
Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios do pronunciamento judicial, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião.
Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 - Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – CUMPRAM-SE as diligências pendentes e as necessárias ao andamento do feito.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 13:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:51
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:55
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS em 13/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 09:39
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1031004-29.2023.8.11.0041 REQUERENTE: ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA Trata-se de tutela antecipada de urgência.
Deferido o parcelamento das custas processuais, a parte autora apresentou comprovante de pagamento da primeira parcela no ID. 127113001.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória merece acolhimento.
Assim, da análise da situação concreta, atenta ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifica-se que restaram configurados, concomitantemente, os pressupostos autorizativos para a concessão da medida vindicada.
Restou demonstrado que os canos do condomínio encontram-se danificados.
A autora logrou êxito em demonstrar que contatou a síndica para a realização da manutenção (ID. 126322479 e ID. 126322481) e que a síndica informou que o condomínio não pagaria pelo serviço por estar fora do valor de mercado e porque o condomínio não teria dinheiro para arcar com os custos (ID. 126322488).
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para ordenar que o condomínio proceda à reforma imediata, bem como a intervenção emergencial, “consistente na substituição do cano central de esgoto”, ressaltando, de antemão, já ter adquirido os materiais necessários para a substituição do respectivo cano.
De forma sucessiva, requer a permissão para que realize as obras de substituição dos canos internos da área comum do condomínio.
Nesse ponto, este Juízo entende que o pedido sucessivo merece parcial acolhimento.
Registra-se que o parágrafo primeiro do art. 1.341 do Código Civil estabelece que as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico ou, em caso de omissão ou impedimento, por qualquer condômino.
O pedido de depósito em juízo do valor correspondente às taxas condominiais, contudo, não merece guarida, uma vez que tal medida não se afigura razoável, pois, em caso de procedência da demanda, o condomínio deverá proceder ao ressarcimento e o depósito das taxas em juízo não tem o condão de assegurar o cumprimento da medida.
O perigo da demora encontra-se estampado nos documentos acostados à exordial, especialmente as fotografias, a ata notarial e os vídeos encartados pela autora, que revelam riscos de infiltração, bem como à integridade da estrutura do edifício. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo DEFERE parcialmente o pedido de tutela provisória para autorizar que a parte autora realize as obras de substituição dos canos internos da área comum do condomínio. 2 – INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena indeferimento e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 6º do CPC). 3 - Após, CONCLUSO para deliberação inicial. 3.1 – Caso inerte, CONCLUSO para deliberação extintiva.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
28/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 05:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1031004-29.2023.8.11.0041 REQUERENTE: ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA 1 – DEFERE-SE o pedido formulado pela parte autora para o fim de autorizar o parcelamento em 6 (seis) prestações do pagamento da taxa judiciária e custas judiciais, com espeque no artigo 98, §6º, do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º, da CNGC[1]. 2 - Em atenção ao Ofício-Circular n. 04/2018/GAB/J-Aux, ENCAMINHE-SE por e-mail cópia desta decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação, no endereço [email protected], órgão responsável pelo lançamento das informações no sistema de arrecadação, para possibilitar o acompanhamento e controle da modalidade de pagamento. 3 – Após o registro das informações, a parte deverá acessar o site do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso — www.tjmt.jus.br e clicar no link "Emissão de Guias Online" escolher a opção "Distribuição/Mediação" na coluna "Primeira Instância — Fórum/Comarcas" e lançar a numeração do processo.
O sistema alertará a seguinte mensagem: "Existe um parcelamento cadastrado para esse processo deseja emitir sua Guia", momento em que o advogado ou a parte emitirá a guia para o devido pagamento. 4 – Com a comprovação do pagamento da primeira prestação, CONCLUSO. 5 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] §6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz. -
21/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 09:47
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 07:09
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 10:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/08/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000057-49.2023.8.11.0022
Jose Carlos Cabral da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Luliane Machado Cardoso
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2025 13:59
Processo nº 1000057-49.2023.8.11.0022
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Carlos Cabral da Silva
Advogado: Luliane Machado Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2023 15:31
Processo nº 1001052-74.2023.8.11.0018
Banco Itau Consignado S.A.
Erondina Candida Souza Rodrigues
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:42
Processo nº 1001052-74.2023.8.11.0018
Erondina Candida Souza Rodrigues
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2023 14:15
Processo nº 0014859-71.2019.8.11.0002
E. V. Rodrigues &Amp; R. A. F. Rodrigues Ltd...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00