TJMT - 1001052-74.2023.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 18/08/2025 23:59
-
13/08/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:59
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ERONDINA CANDIDA SOUZA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59
-
16/06/2025 04:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:53
Devolvidos os autos
-
03/06/2025 10:53
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
-
17/03/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ERONDINA CANDIDA SOUZA RODRIGUES em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59
-
06/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:45
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/07/2024 17:53
Recebimento do CEJUSC.
-
16/07/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada em/para 16/07/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA
-
16/07/2024 13:11
Juntada de Termo de audiência
-
15/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:30
Recebidos os autos.
-
28/06/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ERONDINA CANDIDA SOUZA RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:10
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
29/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ERONDINA CANDIDA SOUZA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/12/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC.
-
05/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 16/07/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA
-
16/11/2023 01:45
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DESPACHO Processo: 1001052-74.2023.8.11.0018.
REQUERENTE: ERONDINA CANDIDA SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Diante do cadastramento de novo Conciliador nesta Comarca, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar nova Sessão de Conciliação/Mediação.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito. -
13/11/2023 17:46
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/08/2023 18:36
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:55
Decorrido prazo de ERONDINA CANDIDA SOUZA RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001052-74.2023.8.11.0018.
REQUERENTE: ERONDINA CANDIDA SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ERONDINA CANDIDA SOUZA RODRIGUES, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Alega a requerente que em 29 de setembro de 2023 foi surpreendida com descontos indevidos em sua pensão por morte previdenciaria decorrente de empréstimos que jamais realizou.
Informou que fez boletim de ocorrência, bem como registrou reclamação junto ao Procon.
Requereu como Liminar que a requerida proceda a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado feito em nome da requerente.
A parte autora depositou nos autos os valores recebidos a título de empréstimo. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
RECEBO a petição inicial, bem como sua emenda, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 e 320, do CPC.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo revogado a qualquer momento, se alterado o estado financeiro da parte autora, ou inverídico as declarações de hipossuficiência.
Em caso de relação de consumo, considerando a verossimilhança da alegação, declaro invertido o ônus da prova neste feito, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII do CDC.
Acerca do pedido de concessão da tutela de urgência, para o fim de que o banco se abstenha de proceder os descontos à título de empréstimo feito, DECIDO, no que se refere ao momento processual, o artigo 300, caput, do CPC especifica quais os elementos necessários para a concessão do que fora requerido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, portanto, que dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito (requisito genérico) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos alternativos, os quais devem, ao menos um deles, cumular-se com o primeiro).
A probabilidade do direito nada mais é do que o fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade verossímil do direito alegado.
E o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim “periculum in mora”.
Pois bem.
Analisando as alegações apresentadas na inicial, aliadas aos documentos atrelados, sob um juízo de cognição sumária, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela requerida.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o periculum in mora é cristalino, considerando o risco de prejuízo à parte reclamante é patente na medida em que, os descontos em seu benefício sem que esta esteja fazendo uso de valores depositados equivale à perda patrimonial, dificultando a situação financeira da mesma.
Posto isto, presentes os pressupostos necessários para a concessão da liminar, quais sejam: fumus boni juris, consistente na plausibilidade das alegações do autor e o periculum in mora, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerida, a fim de, DETERMINAR que o banco se abstenha de proceder aos descontos à título de empréstimo referente ao objeto desta Ação, até ulterior decisão judicial, que deverá ser providenciado IMEDIATAMENTE após a intimação da presente decisão, sob pena de MULTA DIÁRIA no importe de R$ 500,00, até o limite de 30 (trinta) dias.
Diante da nova sistemática do CPC que estimula a conciliação entre as partes, esta deve ser tentada, a fim de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribuindo para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como dos envolvidos, determino que nos termos do §3º do artigo 308 e artigo 334, ambos do CPC/15, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar nova Sessão de Conciliação/Mediação.
Segue entendimento Jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA.
A nova sistemática processual visa a estimular a autocomposição em fase processual preliminar.
A realização da audiência de conciliação não importa prejuízo à parte.
Princípio pas de nullité sans grief.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 29/09/2016, TJSP, Processo nº 2180134-32.2016.8.26.0000)." Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados, se houver.
CITE-SE a parte requerida, conforme pugnado, para, responder à demanda, sob pena de revelia, e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Conste no mandado de citação que o prazo para apresentação da contestação se iniciará a depender das situações do Art. 335 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 1 – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito. -
09/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:36
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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