TJMT - 1030306-23.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59
-
23/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 06:24
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 06:59
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 06:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 05:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1030306-23.2023.8.11.0041; Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado da parte Autora, para que forneça o endereço correto para fins de intimação pessoal, tendo em vista o retorno negativo do mandado de intimação, ID. 131144330.
Cuiabá, 6 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
09/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1030306-23.2023.8.11.0041; Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado da parte Autora, para que forneça o endereço correto para fins de intimação pessoal, tendo em vista o retorno negativo do mandado de intimação, ID. 131144330.
Cuiabá, 6 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
06/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 15:11
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av.
Des.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515 Processo: 1030306-23.2023.8.11.0041 Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes da manifestação do Sr.
Perito que informou a data designada para realização da perícia.
Manifestação do Perito: " PERÍCIA MÉDICA Por conseguinte, neste ato designa-se a perícia direta nos termos seguintes: DATA: 20 de outubro de 2023 (sexta-feira).
HORA (fuso MT): 09h20min.
ATENÇÃO: chegar com antecedência de 15 MINUTOS.
Consigna-se que o atraso pode impossibilitar a adequada realização do ato pericial, por isso, será a desídia comunicada ao Juízo como “não comparecimento”.
LOCAL: BALPAS ENDEREÇO: Centro Empresarial América – Av.
Haiti, 610 – sala 18 – Jardim das Américas, Cuiabá – MT, 78060-618".
Cuiabá, 29 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
02/10/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 09:30
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 04:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030306-23.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ADENILSON BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por REBEKA SILVA GOUVEIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Pois bem.
Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social.
Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, se referindo aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe que os magistrados “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
No mesmo dispositivo, o CNJ recomenda que a citação do INSS seja acompanhada de laudo da perícia judicial.
De fato, a implementação das medidas mencionadas, acarretarão uma celeridade maior aos processos envolvendo a busca dos benefícios previdenciários, além de permitir ao magistrado, previamente, uma segurança na análise eventual dos pedidos de antecipação de tutela, beneficiando diretamente as partes.
Por outro lado, não se pode alegar qualquer nulidade na inversão, pois se adotará os quesitos estipulados na Recomendação Conjunta, bem como a citação efetivada permitirá ao INSS exercer, na sua plenitude, o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Saliente-se que através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 03/2017, assinado pelo Procurador Federal Dr.
Wesley Lavoisier de Barros Nascimento – Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT, há requerimento expresso no sentido de: “1) A inversão do rito nos casos que versem sobre o benefício por incapacidade, realizando-se a perícia médica antes da citação; 2) Nos caso em que já houve citação, solicita a dispensa da intimação da data da realização da perícia médica;...” Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade laboral da Parte Autora, bem como que a mesma decorreu do acidente de trabalho informado, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, que deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Nomeio como perito o Dr.
Caio Carvalho Santos, CRM-MT 14.261, portador do endereço eletrônico hábil ([email protected]) e telefone celular (65) 98123-7378, com endereço profissional no Centro Empresarial América, Avenida Haiti, nº 610, sala 18, Jardim das Américas, nesta capital, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, presume-se como verdadeira a condição de hipossuficiência e, por consequência lógica de causa e efeito, com base no artigo 98 do CPC, lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, até que se prove o contrário.
Nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA cabendo ao INSS produzir a perícia, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, acarretando uma excessiva dificuldade em cumprir o encargo, trazendo as partes prejuízos e transtornos incalculáveis.
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por tratar-se de ação que tem por objeto acidente de trabalho.
Intime-se o INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Fica autorizado, desde já, o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, assim que o laudo médico for juntado aos autos.
A citação ocorrera após a juntada do laudo pericial.
Indico os quesitos informados pela parte em ID. 125910986 - pag. 20 a 23 e os destes juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015: 1.
O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 2.
Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 3.
Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 4.
Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 5.
As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 6.
Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 7.
Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 8.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 9.
No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10.
A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11.
O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12.Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13.
Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14.
Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR -
16/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:08
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 19:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043783-39.2023.8.11.0001
Natassya Pereira de Barros
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2023 09:19
Processo nº 1002663-23.2017.8.11.0002
Edenir Soares da Silva Souza
Gilmar Alves de Souza
Advogado: Selia Borges de Morais
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2017 00:04
Processo nº 1028526-68.2023.8.11.0002
Joao Daniel dos Santos Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2023 09:48
Processo nº 1004567-42.2021.8.11.0001
Associacao do Condominio Residencial Mon...
Bismarck Benetti Barbosa Junior
Advogado: Jhonattan Diego Vidal Griebel Ely
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2021 10:51
Processo nº 1018327-90.2023.8.11.0000
Yasmim Lourenco de Castro
Denilson de Morais Castro
Advogado: Cecilia Junqueira Ribeiro Marinho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:19