TJMT - 1005836-13.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:25
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 02:06
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:32
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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11/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1005836-13.2023.8.11.0045 DEPRECANTE: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MATO GROSSO DEPRECADO: FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Trata-se de missiva expedida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop/MT cujo objeto é a citação do Executado com endereço nesta jurisdição.
Foi recebido e determinado a citação (ID. 125267401) expedido o mandado ao cumprir o objeto o Oficial de Justiça certificou que não foi possível a citação (ID. 125994547), sendo assim intimada a Exequente em manifestar-se (ID. 129078584), ao qual requereu no ID. 130549932 a citação do Executado por AR no endereço localizado.
Vieram conclusos.
Inicialmente, é de se esclarecer que o objeto da missiva foi cumprido, contudo a diligência foi negativa, zelando a serventia em oportunizar, em prestigio a economia e celeridade processual a manifestar-se em haver endereço nesta Comarca, do qual apresentou endereço diverso desta jurisdição, o que se revela ato que ultrapassa os limites da atuação do ato deprecado.
Além do mais, pugna por remessa via EBCT (AR) cujo ato pode e deve ser requerido ao Juízo Deprecante e competente para tal, não servindo a deprecada como objeto de decisões, a não ser que, havendo endereço aqui, o que não se trata.
Logo o melhor é encaminhar o pleito ao juízo originário e competente a analisar o pleito do Exequente, visto que cumprido o objeto e cessou a competência deste Deprecado. 1 –
Ante ao exposto, DEVOLVAM-SE a missiva ao Juízo de origem, com nossas homenagens. 2 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/10/2023 18:09
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:43
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 10:46
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005836-13.2023.8.11.0045 , CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) , [Citação] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos a respeito da certidão negativa da oficial de justiça.
LUCAS DO RIO VERDE, 14 de setembro de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
14/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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09/08/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:56
Expedição de Mandado
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1005836-13.2023.8.11.0045 DEPRECANTE: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MATO GROSSO DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1 – Atendidos os requisitos formais do artigo 260 do Código de Processo Civil, CUMPRA-SE a presente Carta Precatória, observando-se as formalidades e exigências legais, servindo esta de mandado. 2 – Caso haja documentação faltante ou pendência de diligências a serem custeadas pela parte interessada, INFORME-SE ao Juízo deprecante por meio eletrônico visando a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução. 3 – Após o cumprimento e ausentes custas pendentes (artigo 268 do CPC), DEVOLVA-SE procedendo-se as baixas de praxe. 4 – Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito 1 2.7.2 – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o devido recolhimento das custas judiciais, o Diretor do Foro devolverá a carta precatória ao Juízo de origem, constando no ofício o motivo da devolução e o valor das custas devidas para o caso de novo encaminhamento. -
05/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 08:55
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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