TJMT - 1022672-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA FARIAS - EIRELI em 23/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA FARIAS - EIRELI em 16/05/2024 23:59
-
14/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
08/05/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:46
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 20:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 23:33
Audiência de conciliação realizada em/para 02/04/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Termo de audiência
-
02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/01/2024 14:18
Recebimento do CEJUSC.
-
11/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:06
Audiência de conciliação designada em/para 02/04/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 16:57
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCILEIA LUCIA DE BARROS - CPF: *93.***.*52-20 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
-
21/11/2023 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela, conforme informação retro. -
06/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:58
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Autos: 1022672-90.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova proposta por JUSCILEIA LUCIA DE BARRO em face de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA FARIAS - EIRELI, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Entendendo presentes os requisitos, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou holerite correspondente ao mês de junho de 2023. É o relato do necessário.
Decido.
Ressalta-se que o requerente foi cientificado acerca da necessidade da efetiva comprovação da condição agitada, mediante extenso rol exemplificativo indicado nos autos, e acostou somente um holerite referente ao mês julho do corrente ano.
Nota-se, ainda, conquanto não seja causa determinante ao indeferimento do pleito, que o peticionário encontra-se patrocinado(a) por advogado(a) contratado(a) para representá-lo(a) nos autos.
Insta frisar que os custos dos serviços judiciários exigem pesados investimentos do Estado, devendo a gratuidade da justiça, com efeito, ser destinada aos efetivamente necessitados.
Corroborando o entendimento profligado neste comando judicial trago a colação o seguinte julgado: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO INTERNO OPOSTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício é de se manter a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.” (TJ-MT - AGR: 00005678620128110015, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 19/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2023) (grifamos).
Isto posto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Outrossim, desde já, DEFIRO o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, sujeita à correção monetária, devendo os requerentes adimplirem a primeira parcela imediatamente (§7º, do art. 468, da CNGC).
De pronto, consigna-se que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso – CNGC determina que às custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da exordial, inexistindo previsão legal para o recolhimento ao final da demanda.
Por fim, INTIME-SE o requerente para, em até 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas judiciais ou, ainda, caso queiram, aderir ao parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 16:23
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
16/08/2023 09:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Autos n. 1022672-90.2023.8.11.0003 Consoante dispõe o Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
INTIME-SE a parte requerente para, que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, bem como, comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, por meio de documentação[1] hábil, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, OU, no mesmo prazo, RECOLHA as taxas e custas processuais pendentes, conforme valor atribuído à causa, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em igual período, faculto a parte requerente, caso queira, o parcelamento das custas, conforme dispõe o artigo 98, §6º, do CPC, devendo trazer aos autos, mensalmente, o comprovante de pagamento das parcelas.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [ii] Certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte, ou negativa; [iii] Certidões dominiais negativas; [iv] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [v] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [vi] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [vii] Extratos de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses das contas vinculadas ao CPF; [viii] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [ix] Despesas extraordinárias etc. -
14/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:34
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 11:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 10:59
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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