TJMT - 1007309-54.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de GEZIANE SILVA HONORATO FERREIRA em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
09/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 05/04/2018
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de GEZIANE SILVA HONORATO FERREIRA em 02/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:41
Decorrido prazo de GEZIANE SILVA HONORATO FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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17/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1007309-54.2023.8.11.0006.
AUTOR: GEZIANE SILVA HONORATO FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A ausência do reclamante em qualquer audiência do processo resulta sua extinção, conforme dicção do art. 51, I, da Lei de Regência, vejamos: "Artigo 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." In casu, o reclamante, mesmo devidamente intimado da audiência de conciliação designada, deixou de comparecer ao ato.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na esteira do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE c.c artigo 348, da CNGC/MT.
Transitada em julgado,remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento para providências necessárias quanto ao recolhimento de eventuais custas e posterior arquivamento com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
06/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 08:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/01/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:35
Recebimento do CEJUSC.
-
22/01/2024 19:35
Audiência de conciliação realizada em/para 22/01/2024 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
22/01/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:15
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/01/2024 05:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:53
Decorrido prazo de GEZIANE SILVA HONORATO FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007309-54.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GEZIANE SILVA HONORATO FERREIRA Endereço: Rua Salamanca, 16, Jardim Imperial, CÁCERES - MT - CEP: 78200-210 POLO PASSIVO: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: R.
CAPOTE VALENTE, 39, ., PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos do processo em epígrafe, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA conforme dados abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 22/01/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Caso não consiga acessar mediante o link acima, ou tenha interesse na obtenção do link na íntegra, deverá acessar o site acima do Portal de Audiências de Conciliação dos Juizados Especiais, atualizar a página, selecionar a opção "SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA", escolher a cidade de Cáceres- MT e após "SALA 01 - JEC CÁCERES", posteriormente escolher a opção no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CÁCERES, 14 de novembro de 2023. -
14/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2023 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 10:10
Decorrido prazo de GEZIANE SILVA HONORATO FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1007309-54.2023.8.11.0006.
AUTOR: GEZIANE SILVA HONORATO FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
A parte demandante pleiteia a concessão de tutela de urgência objetivando a imediata suspensão de cobranças dos valores contestados e futuros, haja vista ter sido vítima de golpe.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A par dessas premissas, no caso concreto, vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada.
Isso porque, tratando-se de lide em que a parte demandante afirma ter sido vítima de golpe, mostra-se descabido exigir-lhe prova sobre este aspecto, de modo que a incumbência de comprovar a origem do débito, nestes casos, deve ser imputada à parte demandada, ensejando o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
De igual modo, o perigo de dano também se encontra demonstrado, já que notoriamente os golpes aplicados podem resultar na inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, resultando em abalo ao crédito, exsurgindo na maioria das vezes em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, além dos reflexos negativos que poderão causar na honra da pessoa.
Ademais, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente a possibilidade de irreversibilidade, uma vez que a presente medida é revestida de provisoriedade, a qual poderá ser revogada com o desaparecimento da sua causa ensejadora.
Desse modo, presentes os requisitos do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, para no prazo de 10 (dez) dias, determinar que a empresa demandada se abstenha de cobrar os valores das transações contestadas e previstas para serem cobradas nas faturas de Julho, Agosto, Setembro e Outubro, concernente ao débito indicado na exordial, contados da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do presente decisum.
Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do CPC, INVERTO o ônus da prova em favor do demandante, devendo o demandado apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada, nos termos e forma legais.
No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte demandada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
INTIME-SE a parte demandante, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 17 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:41
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/01/2024 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007309-54.2023.8.11.0006.
AUTOR: GEZIANE SILVA HONORATO FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL proposta por GEZIANE SILVA HONORATO FERREIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A.
Verifica-se nos autos que não consta comprovante de endereço da parte Autora.
Vale frisar que a ausência de informações necessárias impacta diretamente nos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, colacionando comprovante de endereço legível e atualizado e documentos de identificação da parte Autora.
Caso permaneça o autor em silêncio ou não atenda às determinações, será a inércia tida como abandono processual, ensejando a extinção do feito nos termos do artigo 485, III, CPC/2015, c/c artigo 51, § 1º da Lei n. 9099/95.
Após cumpridas as deliberações, concluso.
Cumpra-se.
CÁCERES, 15 de agosto de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 07:27
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007309-54.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:GEZIANE SILVA HONORATO FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TAYNARA SCATOLIN GONCALVES DA SILVA, MARCIO JOSE DA SILVA, EMERSON RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 20/02/2024 Hora: 15:30 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 15 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:27
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2024 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
15/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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