TJMT - 0000215-57.2019.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:21
Recebidos os autos
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05/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 09:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:14
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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29/08/2023 12:05
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE DE ALVARENGA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:14
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 0000215-57.2019.8.11.0024.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALEX HENRIQUE DE ALVARENGA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ALEX HENRIQUE DE ALVARENGA, para apurar a prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal com as implicâncias da Lei nº 11.340/2006).
Narra que, no dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 21h53, em uma residência particular, Kit Net nº 05, nesta cidade e comarca de Chapada dos Guimarães/MT, ofendeu a integridade física de Indyanara da Guia Nunes, sua então convivente, causando nela as lesões corporais materializadas nas fotos juntadas no IP.
A denúncia foi recebida em 10/05/2019.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a testemunha Lucas Scardeldi Aquino e procedido ao interrogatório do Réu, com anuência das partes, ocasião em que este órgão ministerial desistiu da oitiva da testemunha Tiago Santos.
Realizado novo ato foram ouvidas mais duas testemunhas, sendo encerrada a instrução criminal.
Em sede de memoriais, o Ministério Público manifestou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas id 93467390.
A defesa ratificou o pedido ministerial id 104872639.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para o exercício do direito de punir estatal, consoante a capitulação da denúncia, é necessária a existência dos três elementos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), além da justa causa (prova de autoria e da materialidade) do tipo previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, o qual vale a transcrição: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou a saúde do corpo humano.
Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral.
Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.
Cuidando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente.
Ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa.
O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano).
Doméstico é termo que diz respeito à vida em família, usualmente na mesma casa, tanto assim que sempre se definiu a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, como sendo “as ligações estabelecidas entre participantes de uma mesma vida familiar, podendo haver laços de parentesco ou não”.
Daí por que se criar uma nova figura típica, na realidade uma nova forma de atingir os variados e, infelizmente, numerosos casos de lesões corporais praticados no recanto do lar, dentre integrantes de uma mesma vida familiar, onde deveria imperar a paz e jamais a agressão.
Mas, para atingir de fato, sem demagogia, as situações de violência doméstica, não se poderia partir de uma cominação de pena pífia.
O legislador, pretensamente para fazer frente ao incremento da punição aos agressores de familiares, fixou a pena de detenção de 3 meses a 3 anos.
O mínimo legal permaneceu o mesmo, saltando o máximo para 3 anos, em virtude da Lei 11.340/2006, de modo a não mais ser considerada infração de menor potencial ofensivo.
Urge salientar que com o advento da chamada Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, esta coíbe expressamente a violência doméstica e familiar contra a mulher, criando novas formas de proteção à vítima.
Feitas tais considerações, passo a analisar as provas e razões de alegação.
A materialidade do delito encontra-se encartado no caderno processual, contudo, durante a instrução probatória não foi possível concluir quem foi o autor das lesões provocadas na vítima.
Saliento, ainda, que a vítima sequer compareceu para realização do exame de corpo de delito e também não compareceu em juízo para ratificar sua versão apresentada em sede policial.
Ademais, a única testemunha que afirmou ter presenciado os fatos é contraditória em seus depoimentos, não podendo o réu ser condenado com base em ilações. ogo, analisando as provas produzidas nos presentes autos, observo que carece de justa causa, uma vez que o artigo 156 do Código de Processo Penal é claro que a prova incumbirá a quem fizer.
Vejamos: Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Assim, o Ministério Público não se desincumbiu de seu múnus.
Isso porque o Direito Penal deve ser aplicado, somente, quando se tem a plena e irrefutável convicção de que a pessoa a quem se imputa a prática de algum delito efetivamente o cometeu, o que não acontece no caso em tela, tendo em vista a inexistência de justa causa contra o acusado, mas somente indícios colhidos na fase inquisitorial, o que certamente embasou a denúncia.
Entretanto, diante dos postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa, provas exclusivamente indiciárias não podem embasar uma condenação, sob pena de inconstitucionalidade.
Não havendo prova suficiente para condenação deve o juiz, em respeito ao Princípio Constitucional do ‘in dubio pro reo’, absolver o acusado.
A máxima latina acima exposta versa sobre a Garantia Constitucional da presunção de inocência, consagrada no Texto Constitucional de 1988 pelo Constituinte Originário, com o escopo de defender o acusado de condenações injustas através de provas dúbias, ou mesmo, da ausência destas.
Neste sentido também já decidiu o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO NAS PENAS DO ART. 129, § 9º, DO CP – DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – “IN DUBIO PRO REO” – ABSVOLVIÇÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Imperiosa a manutenção do decreto absolutório, nos termos do art. 386, VII, do CPP, quando desvelado cenário de subida dúvida, não dirimida pelos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal. (TJ/MT, Segunda Câmara Criminal, Ap 83148/2014, Relator Desembargador Alberto Ferreira de Souza, DJE 16/2/2015 – sem grifo no original) ” Portanto, ausente prova cabal da autoria e materialidade do presente delito imputado ao réu, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à condenação criminal, sendo a absolvição do acusado, medida de rigor.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, como com fundamento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para absolver o acusado ALEX HENRIQUE DE ALVARENGA, do cometimento do delito do art. 129, §9º, do Código Penal, por não existir prova suficiente nos autos.
Sem custas processuais (CPP, art. 804).
Intimem-se.
Cientifique-se o Parquet e o advogado constituído.
Transitada em julgado, proceda-se com as anotações e comunicações devidas, arquivando-se o presente com as cautelas de estilo.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães-MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
17/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 19:50
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE DE ALVARENGA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 04:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 20:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 05:30
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE DE ALVARENGA em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:09
Decisão interlocutória
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28/03/2022 17:56
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 01:33
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 10:39
Recebidos os autos
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02/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:39
Decisão interlocutória
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01/02/2022 16:31
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 16:08
Juntada de Ofício
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10/01/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:44
Desentranhado o documento
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22/11/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 13:11
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:11
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2022 15:00 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
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08/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 19:14
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 13:08
Conclusos para despacho
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07/10/2021 23:39
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE DE ALVARENGA em 04/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 18:38
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 04:44
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 18:24
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE DE ALVARENGA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 16:49
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE DE ALVARENGA em 30/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 09:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 05:32
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 03:55
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:23
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 13:30 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
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17/08/2021 17:32
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 10:52
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 02:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/06/2021.
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30/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 01:23
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/12/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/12/2020 02:17
Remessa (Remessa)
-
02/12/2020 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/11/2020 01:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
31/08/2020 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/08/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2020 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2020 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2020 01:09
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
03/07/2020 00:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/07/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/06/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2020 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/06/2020 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/06/2020 01:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/04/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
23/04/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2020 02:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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17/04/2020 02:30
Remessa (Remessa)
-
17/04/2020 02:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/04/2020 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2020 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/03/2020 01:58
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
18/03/2020 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2020 01:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/03/2020 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/03/2020 02:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/03/2020 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/03/2020 01:59
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/03/2020 01:58
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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11/03/2020 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/03/2020 02:16
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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11/03/2020 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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10/03/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2020 02:43
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/03/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2020 01:46
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
05/03/2020 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/03/2020 01:44
Audiência (Audiencia Realizada)
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05/03/2020 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/03/2020 01:09
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
05/03/2020 01:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/03/2020 02:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/03/2020 02:08
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
03/03/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/02/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
06/02/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/02/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/02/2020 02:36
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/02/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2020 01:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/02/2020 01:06
Remessa (Remessa)
-
04/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2020 02:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/02/2020 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/02/2020 01:17
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/02/2020 01:05
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/01/2020 01:32
Audiência (Audiencia Designada)
-
30/01/2020 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/01/2020 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/01/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2020 02:17
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
17/01/2020 01:59
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
13/01/2020 02:04
Remessa (Remessa)
-
10/01/2020 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/01/2020 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/11/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/11/2019 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
23/10/2019 01:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/10/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/10/2019 01:55
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/10/2019 01:48
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/10/2019 02:15
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
10/10/2019 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/09/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2019 01:16
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
30/08/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/08/2019 01:08
Remessa (Remessa)
-
12/08/2019 01:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/08/2019 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/08/2019 01:33
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/06/2019 01:15
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/06/2019 00:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/05/2019 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/05/2019 01:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/05/2019 02:23
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
15/05/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
10/05/2019 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/05/2019 01:53
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
09/05/2019 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2019 01:24
Redistribuição (Redistribuicao)
-
09/05/2019 01:24
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
22/01/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
21/01/2019 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2019 02:44
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
21/01/2019 02:28
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
21/01/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
21/01/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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