TJMT - 1007306-76.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:23
Decorrido prazo de LEIDINALVA CORREA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59
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12/09/2025 08:23
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 09/09/2025 23:59
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20/08/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 23:37
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos
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15/08/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 15:20
Processo correicionado
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23/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:33
Processo em correição
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21/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de LEIDINALVA CORREA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59
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06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 05/12/2024 23:59
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12/11/2024 02:11
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 16:13
Audiência de instrução não-realizada em/para 07/11/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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05/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LEIDINALVA CORREA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59
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28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 27/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:11
Audiência de instrução redesignada em/para 07/11/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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02/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:03
Decorrido prazo de LEIDINALVA CORREA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:03
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:20
Decorrido prazo de LEIDINALVA CORREA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:19
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:12
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:23
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 05:53
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007306-76.2021.8.11.0004.
AUTOR: EDSON FERNANDES MOURA REU: LEIDINALVA CORREA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência proposta por EDSON FERNANDES MOURA em face de LEIDINALVA CORREIA DE OLIVEIRA, sob a alegação de ser proprietário do lote locado sob o nº 06, da quadra 84, do loteamento Jardim Nova Barra do Garças, com área de 450m², protegido pela matrícula nº. 43.181, do CRI local, indevidamente ocupado pela parte requerida.
Discorre que é proprietário de alguns lotes para edificação na quadra 84, do loteamento Jardim Nova Barra do Garças e que sofreu turbação de alguns de seus terrenos por pessoas desconhecidas.
Afirma que diante do ocorrido realizou notificação extrajudicial da parte requerida para a desocupação do imóvel e, não obtendo êxito, registrou boletim de ocorrência para as providências legais.
Por tais razões requer, em tutela de urgência, seja determinada a desocupação do imóvel pela requerida, sob pena de multa diária, bem como a expedição do competente mandado de imissão na posse em favor do autor.
No mérito, requer a procedência total dos pedidos iniciais. 2.
Inicialmente distribuído na 2ª Vara Cível da Comarca, foi declinada a competência em razão de ação de usucapião primeiramente distribuída neste juízo (id. 64886318). 3.
Pedido de tutela de urgência indeferido, id. 65710942.
Audiência de conciliação infrutífera, id. 80332204. 4.
A contestação foi apresentada no id. 81630375.
Preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita e conexão.
No mérito, aduz exercer a posse do imóvel desde novembro de 2008, com animus domini, de forma mansa, pacífica e sem oposição.
Assim, defende a configuração de usucapião.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça. 5.
Na impugnação à contestação, o autor rebate as preliminares e alega a inexistência dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, especialmente em razão da existência de penhoras registras às margens da matrícula (id. 89102435). 6. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 7.
A requerida sustenta que a questão fática não se enquadra nas particularidades da ação de imissão na posse e que o correto seria o manejo de ação de manutenção da posse, razão pela qual requer a extinção da demanda.
Na hipótese, o preenchimento ou não dos requisitos da ação de imissão na posse se trata de matéria atinente ao mérito e, portanto, será deliberada por ocasião da sentença.
DA CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. 8.
Ocorre conexão ou continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (conexão, art. 55, CPC/2015), ou sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (continência, art. 56, CPC/2015).
Verifica-se de fato que além desta ação (missão na posse), há uma ação de usucapião ordinária que versa sobre o mesmo imóvel objeto desta ação (processo nº. 1006347-08.2021.8.11.0004), a qual LEIDINALVA CORREA DE OLIVEIRA move em face de EDSON FERNANDES MOURA. 9.
Nos termos dos artigos 55, §3º, do Código de Processo Civil/2015, a conexão é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer momento e grau de jurisdição.
As ações são conexas, pois são idênticas a causa de pedir remota, baseada em um mesmo fato jurídico, devendo tramitar no mesmo juízo, evitando-se decisões conflitantes.
Não obstante, havendo a existência de outra ação que envolve as mesmas partes e deriva de um mesmo fato jurídico, existe risco de decisões contraditórias, configurando a situação processual de conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil/2015.
Destarte, CONHEÇO a conexão entre as ações já citadas e determino o prosseguimento conjunto dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes e ulterior prejuízo a qualquer das partes envolvidas.
DISPOSITIVO: 10.
Nos termos da fundamentação, AFASTO a preliminar de inadequação da via eleita e CONHEÇO a conexão desta demanda com a ação de usucapião nº 1006347-08.2021.8.11.0004, devendo ocorrer o prosseguimento das ações em conjunto a fim de se evitar decisões conflitantes. 11.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO, fixando como ponto controvertido o direito de propriedade do autor contraposto ao direito de posse do requerido sobre o imóvel de 450m² protegido pela matrícula n.43.181, do RI de Barra do Garças-MT. 12.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 13.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98, do CPC. 14.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDINALVA CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*11-04 (REU).
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21/08/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 19:01
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:01
Decorrido prazo de MOISES CELESTINO FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/03/2022 20:45
Recebimento do CEJUSC.
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22/03/2022 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/03/2022 20:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/03/2022 14:41
Recebidos os autos.
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18/03/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/03/2022 08:32
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:40
Decorrido prazo de LEIDINALVA CORREIA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 05:40
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES MOURA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:40
Decorrido prazo de LEIDINALVA CORREIA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:53
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:05
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
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15/10/2021 05:28
Decorrido prazo de LEIDINALVA CORREIA DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:57
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2021 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 18:12
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 17:12
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 22/03/2022 12:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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17/09/2021 16:16
Decisão interlocutória
-
17/09/2021 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2021 06:30
Decorrido prazo de LEIDINALVA CORREIA DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:33
Audiência Justificação - Gabinete realizada para 08/09/2021 14:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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08/09/2021 15:33
Declarada incompetência
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08/09/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 14:09
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 07:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 19:20
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 01:06
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:42
Audiência Justificação - Gabinete designada para 08/09/2021 14:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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17/08/2021 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
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17/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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