TJMT - 1001046-80.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/11/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 19:37
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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20/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 16/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:01
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO VERONESE em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:20
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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20/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1001046-80.2022.8.11.0025.
IMPETRANTE: AUTO PECAS MATUCHAKE LTDA IMPETRADO: PAULO AUGUSTO VERONESE, MUNICIPIO DE JUINA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTO PECAS MATUCHAKE LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA e outros (2).
Petição da procuradoria municipal em Id. 92344141 informou sobre a revogação do procedimento administrativo que deu razão ao presente mandamus.
Inegável, portanto, a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual nesta ação mandamental.
Ante o exposto, dada a perda superveniente do objeto da ação, a fulminar o interesse de agir, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Deixo de estabelecer condenação em custas processuais em razão do art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso c/c o art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como em honorários advocatícios, na autorização do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Não havendo sucumbência por parte do ente público, deixa-se de remeter os autos à instância superior para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos observando-se em tudo a CNGC.
Publique-se.
Intimem-se Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
17/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/08/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:30
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO VERONESE em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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09/05/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 19:52
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2022 19:01
Conclusos para decisão
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08/05/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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08/05/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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