TJMT - 1006478-03.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 04:11
Decorrido prazo de LEANDRO SCHWERTNER CHARAO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO SCHWERTNER CHARAO em 19/08/2025 23:59
-
12/08/2025 08:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 23:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:38
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
12/06/2025 11:14
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:21
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 07:02
Decorrido prazo de LEANDRO SCHWERTNER CHARAO em 17/02/2025 23:59
-
07/02/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO SCHWERTNER CHARAO em 26/11/2024 23:59
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18/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/11/2024 22:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:10
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA MORAES em 01/08/2024 23:59
-
11/07/2024 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/05/2024 17:57
Processo Reativado
-
27/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 08:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
13/04/2024 20:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 23:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO SCHWERTNER CHARAO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006478-03.2023.8.11.0007.
Vistos etc.
Ausente o relatório, consoante disposição do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de cobrança e danos morais.
Em apertada síntese, narra o autor outorgou procuração à requerida, para lhe representar em uma ação de repetição de indébito e danos morais, como advogada, distribuída sob nº 1001764-10.2017.8.11.0007.
A referida ação foi julgada procedente.
No cumprimento de sentença, a requerida, atuando como advogada, recebeu integralmente o valor do débito, na quantia de R$ 7.599,25.
O requerente obteve conhecimento de que a ré teria recebido os valores.
Assim, procurou a requerida, repassou a sua conta bancária, onde foi acordado que seria efetuado o pagamento de R$ 6668,00.
O pagamento foi feito em duas prestações, três anos após a ré ter recebido o valor.
Assim, o requerente pleiteia para que a ré faça o pagamento da diferença, em relação a correção devida, bem como condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que o Reclamado, apesar de devidamente citada e intimada (id. 129093271), não compareceu à audiência de conciliação (id. 129711872).
O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabem à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não restado comprovado o motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte ré na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, DECRETO A REVELIA da Requerida, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Diante da presunção de veracidade das alegações constantes da inicial, bem como da inexistência de qualquer fato que coloque em dúvida o direito do reclamante, a requerida deve ressarcir os danos suportados pelo autor, pois não cumpriu com o contrato e depositou os valores da indenização do autor, referente a ação de nº 1001764-10.2017.8.11.0007, três anos após o recebimento.
Deste modo, procede o pedido de devolução da diferença recebida, na quantia de R$ 3.041,04 (três mil e quarenta e um reais e quatro centavos), referente a correção apurada, entre a data que a requerida recebeu os valores e a data que repassou ao demandante.
Outrossim, o pedido de dano moral merece prosperar em razão das tentativas frustradas do autor em resolver o litígio amigavelmente, pois a ré, mesmo recebendo os honorários advocatícios, negligenciou por mais de três anos para repassar ao seu cliente, sem as devidas correições, fato que dá ensejo à reparação por dano moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ACORDO – AUSÊNCIA DE REPASSE PELO CAUSÍDICO DE PARCELAS DA TRANSAÇÃO – CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE – DANO MORAL – DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Constitui pratica de ato ilícito por parte do advogado, que, aproveitando-se da relação de confiança com o cliente, apropria-se de valores que lhe são devidos, em violação ao dever ético-profissional que rege o exercido da advocacia, a extrapolar o exercício do mandato e impor o dever de indenizar os danos decorrentes, mediante o ressarcimento dos valores acrescidos dos encargos da mora a contar do momento da apropriação indevida, e a compensação pelos danos morais, por ser fato capaz de ensejar lesão ao direto da personalidade.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10120536020188110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial CONDENAR a reclamada a devolução da importância de R$ 3.041,04 (três mil e quarenta e um reais e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a distribuição da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como ao pagamento de indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, fixando juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Sem custas, a teor do que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n. 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Alta Floresta/MT, data da assinatura eletrônica.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
25/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:18
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/09/2023 13:29
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2023 13:26
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
19/09/2023 22:35
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA MORAES em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:46
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2023 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 22:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
11/08/2023 05:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006478-03.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO SCHWERTNER CHARAO POLO PASSIVO: NATALIA FERNANDA MORAES Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 21/09/2023 Hora: 13:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 8 de agosto de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
08/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:05
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
08/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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