TJMT - 1001408-04.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:07
Recebidos os autos
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30/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2022 15:12
Juntada de Juntada de Informações
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27/08/2022 07:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 19:00
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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07/08/2022 08:24
Decorrido prazo de JANAINA VITORIA DE OLIVEIRA NEVES em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 08:22
Decorrido prazo de CAMILO FERREIRA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 03:24
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1001408-04.2022.8.11.0051 Ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro civil e pedido de guarda.
Vistos etc.
HENRIQUE SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro civil e pedido de guarda em desfavor de JANAÍNA VITÓRIA DE OLIVEIRA NEVES, por si só e representado sua filha menor de idade CAMILE VITÓRIA DE JESUS DOS SANTOS, e CAMILO FERREIRA DOS SANTOS, todos já devidamente qualificados.
Extrai-se que as partes formalizaram acordo em sessão de conciliação, oportunidade em que o corréu CAMILO aquiesceu para a exclusão de seu nome do assento de nascimento da menor de idade corré, tendo as partes avençado, ainda, quanto à retificação do nome da incapaz e da regulamentação de sua guarda, direito de visitas e alimentos.
Instado a manifestar, o parquet opinou de forma favorável à homologação do pacto.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
De início, impende referir que o estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, nos termos do art. 227, §6, da Constituição Federal[1]. É o que leciona o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, textualmente: Prevê o art. 227, §6º, da nova Carta, que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Operou-se, portanto, a completa equiparação de filhos legítimos e ilegítimos, não se podendo mais tolerar as discriminações que se faziam aos filhos adulterinos, como o impedimento de investigar a paternidade na constância do casamento do ascendente.
Agora, qualquer que seja o filho, facultado lhe será, a qualquer tempo, a ação de investigação de paternidade, com amplos efeitos, e não apenas reclamar alimentos em segredo de Justiça, como impunha o artigo 4º da Lei 883/49 aos filhos espúrios, enquanto durasse o casamento do genitor. (in A Nova Constituição e o Direito Civil”, Revista Jurídica, Ed.
Síntese, 148/11, item V, sem grifos no original) Perquirindo pormenorizadamente os fatos postos a lume, vislumbra-se que a questão foi, de forma satisfatória, solucionada pelo laudo pericial elaborado previamente ao ajuizamento da ação, que dá conta da circunstância de que fora confirmada, de forma absoluta, a paternidade que está sendo atribuída ao requerente.
E, tratando-se de confiabilidade e certeza relevante da prova em questão, o hermeneuta, malgrado não esteja adstrito aos elementos de persuasão exteriorizados no laudo pericial — já que o seu juízo de convicção é composto pela análise integrada dos fatos que incorporam a causa —, não pode deixar de acatá-los, restando, como corolário, confirmada a possibilidade de imputar-se a paternidade ao demandado, sobretudo porque se afigura absolutamente despicienda a reedição da realização do exame pericial.
A propósito, tem-se que a prova em questão é o que temos hoje de mais avançado no campo científico para se detectar a paternidade.
A realização do mesmo é, antes de tudo, uma segurança para as partes e principalmente para o investigado, que tem a possibilidade de eliminar suas próprias incertezas.
Sobre a utilização da prova pericial em questão, MARIA BERENICE DIAS leciona: 24.16.
Exame de DNA.
Nas ações em que se buscava a identificação dos vínculos de filiação, além da prova testemunhal, quase nada mais havia.
A prova pericial, que em um primeiro momento identificava exclusivamente os grupos sanguíneos, era de pouca valia para revelar a paternidade.
A evolução científica veio revolucionar o reconhecimento da relação parental através de técnicas sofisticadas e métodos cada vez mais seguros de identificação dos indicadores genéticos, tornandoos meio probatório por excelência.
Com o exame de DNA surgiu a possibilidade de substituir a verdade ficta pela verdade real. [...]. (in Manual de Direito das Famílias, 4ª Ed. em e-book baseada na 11ª ed.
Impressa, 2016, Editora: revista dos Tribunais, págs. 7457/745, sem grifos no original).
Outra não é a posição da jurisprudência acerca do exame de DNA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. 1.
PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 2.
COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE.
EXAME DE DNA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. [...] 2.
Tendo as instâncias ordinárias, após a acurada análise do acervo probatório dos autos, sobretudo o exame de DNA, concluído acerca da paternidade do demandante e da comprovação de necessidade/possibilidade dos alimentos, não se mostra possível modificar tais conclusões na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 do STJ. [...] (STJ, AgInt no REsp nº 1.589.990/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 26.04.2021, sem grifos no original) AGRAVO INTERNO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
FILIAÇÃO.
EXAME DE DNA.
METODOLOGIA MAIS AVANÇADA. 1.
A demanda principal diz respeito à necessidade de realização de exame de DNA por meio de métodos mais avançados, em vista da degradação óssea do investigado - de mais de trinta anos -, além da reiterada recusa dos demais herdeiros em realizar a perícia indireta. 2.
Com o avanço das pesquisas tecnológicas, o exame de DNA surge com importância visceral para se aferir a filiação, acarretando profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, permitindo-se a determinação biológica com precisão científica em razão da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura. [...]. 6.
Uma vez concedida a produção da prova genética e sendo viável a obtenção de seu resultado por diversas formas, mais razoável seria que o magistrado deferisse a sua feitura sobre alguma outra vertente, e não simplesmente suprimi-la das partes pelo resultado inconclusivo da primeira tentativa, até porque, "na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz" (REsp 192.681/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 24/03/2003). [...]. (STJ, AgInt no REsp nº 1.563.150/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 11.10.2016, sem grifos no original) Assim, considerando que as partes referendaram o resultado do exame de DNA realizado previamente ao ajuizamento da ação, seu resultado se mantém hígido, servindo como espeque para o reconhecimento da paternidade biológico e conseguinte retificação registral.
II – DA GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
Dando seguimento à análise do feito, dessume-se que a guarda da menor de idade será compartilhada, sendo a residência da incapaz fixada com a genitora, ao passo que ao genitor será assegurado direito de visitas e convivência de forma livre, mediante prévia comunicação.
Com relação à pensão alimentícia, o genitor se comprometeu a pagar o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, e correspondente a quantia de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) mediante transação bancária a ser efetivada até o dia 10 (dez) de cada mês.
Ajustaram, também, que as despesas extraordinárias havidas com saúde e educação, desde que não custeadas pelo Estado, serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante comprovação e comunicação.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes e DECLARO, reconhecida a paternidade de CAMILE VITÓRIA DE JESUS DOS SANTOS em relação ao requerente HENRIQUE SANTOS DA SILVA e, por consectário lógico, DETERMINO a retificação do registro de nascimento da investigada, devendo, pois, serem excluídos do assento respectivo os dados do corréu CAMILO FERREIRA DOS SANTOS e de seus genitores e, lado outro, incluídos os dados do requerente e seus ascendentes, observando-se as advertências no art. 5º da Lei nº 8.560/92[2], passando a menor de idade a chamar-se CAMILE VITÓRIA DE JESUS NEVES DA SILVA.
Ficam igualmente homologadas as cláusulas relativas à guarda, visitas e alimentos, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do novel Código de Processo Civil[3].
Isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC[4].
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, OFICIE-SE, desde logo, à Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca onde lavrado o assento de nascimento para que, no prazo de 05 (cinco) dias, PROCEDA a AVERBAÇÃO desta decisão nos moldes determinados pelo art. 29, § 1º, letras “b” e “d”, da Lei n. 6.015/77[5], fazendo constar, inclusive, o nome dos avós paternos.
Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e formalidades de estilo.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 13 de julho de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. [2] Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [4] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...]. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [5] Art. 29.
Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: [...] § 1º Serão averbados: [...] b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima; [...] d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos; -
13/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:58
Homologada a Transação
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26/06/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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15/06/2022 18:44
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2022 08:09
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2022 08:06
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 14/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
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13/06/2022 18:07
Recebidos os autos.
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13/06/2022 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/05/2022 12:53
Recebimento do CEJUSC.
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05/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 12:52
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
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03/05/2022 22:37
Recebidos os autos.
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03/05/2022 22:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/05/2022 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 17:02
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:50
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2022 08:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/04/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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