TJMT - 1002029-08.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 12:02
Devolvidos os autos
-
08/07/2024 12:02
Processo Reativado
-
08/07/2024 12:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
08/07/2024 12:02
Juntada de resposta
-
08/07/2024 12:02
Juntada de petição
-
08/07/2024 12:02
Juntada de intimação
-
08/07/2024 12:02
Juntada de intimação
-
08/07/2024 12:02
Juntada de decisão
-
08/07/2024 12:02
Juntada de resposta
-
08/07/2024 12:02
Juntada de vista ao mp
-
08/07/2024 12:02
Juntada de despacho
-
08/07/2024 12:02
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
08/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:46
Decorrido prazo de ADMF COMERCIO PRODUTOS TRATAMENTO DE AGUA E SERVICOS EIRELI ME - ME em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002029-08.2023.8.11.0005.
IMPETRANTE: ADMF COMERCIO PRODUTOS TRATAMENTO DE AGUA E SERVICOS EIRELI ME - ME IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, MUNICIPIO DE DIAMANTINO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ADMF COMERCIO PRODUTOS TRATAMENTO DE AGUA E SERVIÇOS EIRELI, contra alegado ato ilegal perpetrado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal de Diamantino Estado do Mato Grosso, Sr.
Manoel Loureiro Neto, representante da PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, todos devidamente qualificados nos autos.
A impetrante narra, em síntese, que “Sagrou-se vencedora na fase de disputa dos lances, com a melhor proposta de preços, em relação a segunda colocada que ficou com preço acima da primeira colocação em 56,1% a maior para a Administração.
Da análise documental manifestou o pregoeiro em desclassificação por não ter apresentado a certidão negativa, conforme fonte de indicação do item “j” “, para obtenção da certidão do Tribunal de Contas da União (...) De forma equivocada, houve a desclassificação e apresentado a intenção de recursos na fase administrativa assim o fez a IMPETRANTE, devendo o Ato que desclassificou a IMPETRANTE ser REVOGADO O ATO ADMINISTRATIVO e reconduzida a condição de VENCEDORA DO CERTAME (...) Apresentado pela IMPETRANTE em sede de Recurso Administrativo motivada e fundamentada, com consequente apresentação de Contrarrazões da parte interessada pela outra licitante, ocorreu ainda a Decisão do Pregoeiro, ratificada pelo Sr.
Prefeito Municipal de Diamantino, manteve a Impetrante, inabilita nos termos da Decisão de Recurso.(...)” Defende estarem presentes os pressupostos legais necessários para que seja deferida liminar determinando à autoridade impetrada que revogue o ato administrativo que deliberadamente desclassificou a impetrante, reconduzindo-a como vencedora do certame, pela por ilegalidade e omissão do pregoeiro na desclassificação.
No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada.
Com a inicial vieram os documentos que a impetrante entendeu pertinentes.
A liminar fora indeferida em id nº 126011394.
Informações e defesas apresentadas pelos demandados.
Instado, o MPE pugnou pela denegação da segurança.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do deferimento da liminar, mantendo-se o entendimento desse Magistrado e, desse modo, o convencimento inicial somente seria alterado caso a autoridade coatora apresentasse documentos novos que infirmassem essa compreensão exordial ou, ainda, caso houvesse alguma alteração no raciocínio jurídico inicialmente desenvolvido.
No entanto, não houve qualquer dessas situações, se limitando a impetrante a alegar a existência dos requisitos para modificação da decisão liminar sem a respectiva comprovação, razão pela qual adoto, como razão de decidir, os argumentos expostos na aludida liminar de id nº 126011394: “
VISTOS.
RECEBO a inicial.
O mandado de segurança é instrumento processual gratuito na forma do art.10, XXII da Constituição Estadual.
Desta feita, simplesmente anote-se o necessário neste sentido no sistema PJE.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni juris); b) que haja a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença de mérito (periculum in mora).
Nesta senda, analisando em seara de cognição não exauriente a pretensão apresentada pela parte impetrante, observa-se que, a princípio, não se faz presente a relevância dos fundamentos.
Com efeito, a almejada revogação do ato administrativo que desclassificou a impetrante do certame, ante a ausência de certidão negativa de idoneidade (solicitada na cláusula 8, item II, alínea “j” do edital, ID. 125327267), resulta em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre os critérios discricionários que a autoridade e Administração municipal possui de estabelecer as regras no instrumento convocatório, já que sequer comprovou a equivalência da certidão apresentada com a requerida no edital.
Ademais, a Administração e os interessados em participar da concorrência pública têm o dever de respeitar o que ficou consignado no edital, nada lhe acrescentando ou excluindo, sendo que, a ausência de impugnação do edital de licitação no momento oportuno presume a aceitação do licitante quanto às normas editalícias, de maneira que, posteriormente, não pode se valer de sua omissão para discutir questão superada pela ausência de prévia impugnação.
Diante do exposto, ausente o fumus boni juris, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, no prazo de 15 dias, ingresse no feito (art. 7°, II, Lei n° 12.016/2009).
Cumpridas todas as providências acima e certificados eventuais decursos de prazos, conceda-se vista ao Ministério Público para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei n° 12.016/09).
Após, conclusos.” POSTO ISSO, DESACOLHO a pretensão deduzida na petição inicial, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo impetrante, DENEGANDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO a liminar proferida.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
P.R.I.C.
CIÊNCIA ao MPE.
EXTRAIA-SE cópia integral desta decisão, ENCAMINHANDO-A à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, conforme determina o art. 13 da Lei n. 12.016/2009 (LMS).
Nos termos do § 1º art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (LMS), a decisão deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pelo que DETERMINO, após o transcurso do prazo para apelação, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
30/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:48
Denegada a Segurança a ADMF COMERCIO PRODUTOS TRATAMENTO DE AGUA E SERVICOS EIRELI ME - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
-
11/09/2023 23:48
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 04:01
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Diamantino em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:29
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 09:49
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 08:50
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002029-08.2023.8.11.0005.
IMPETRANTE: ADMF COMERCIO PRODUTOS TRATAMENTO DE AGUA E SERVICOS EIRELI ME - ME IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, MUNICIPIO DE DIAMANTINO
VISTOS.
RECEBO a inicial.
O mandado de segurança é instrumento processual gratuito na forma do art.10, XXII da Constituição Estadual.
Desta feita, simplesmente anote-se o necessário neste sentido no sistema PJE.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni juris); b) que haja a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença de mérito (periculum in mora).
Nesta senda, analisando em seara de cognição não exauriente a pretensão apresentada pela parte impetrante, observa-se que, a princípio, não se faz presente a relevância dos fundamentos.
Com efeito, a almejada revogação do ato administrativo que desclassificou a impetrante do certame, ante a ausência de certidão negativa de idoneidade (solicitada na cláusula 8, item II, alínea “j” do edital, ID. 125327267), resulta em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre os critérios discricionários que a autoridade e Administração municipal possui de estabelecer as regras no instrumento convocatório, já que sequer comprovou a equivalência da certidão apresentada com a requerida no edital.
Ademais, a Administração e os interessados em participar da concorrência pública têm o dever de respeitar o que ficou consignado no edital, nada lhe acrescentando ou excluindo, sendo que, a ausência de impugnação do edital de licitação no momento oportuno presume a aceitação do licitante quanto às normas editalícias, de maneira que, posteriormente, não pode se valer de sua omissão para discutir questão superada pela ausência de prévia impugnação.
Diante do exposto, ausente o fumus boni juris, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, no prazo de 15 dias, ingresse no feito (art. 7°, II, Lei n° 12.016/2009).
Cumpridas todas as providências acima e certificados eventuais decursos de prazos, conceda-se vista ao Ministério Público para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei n° 12.016/09).
Após, conclusos. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
14/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 13:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 12:30
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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