TJMT - 1007562-48.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 01:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANE DIAS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:17
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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10/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Não efetivada a intimação da parte requerida, o autor, devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito (ID. 137108708), quedou-se silente, não indicando sequer diligências para a concretização do ato.
Com tais ideias e na esteira do entendimento da turma recursal mato-grossense, cumpre destacar que a dificuldade em se estabilizar a relação jurídico-processual inviabiliza o pleno prosseguimento do feito sob esta justiça especializada, pois, no seu âmbito, é inadmissível intimação por edital, nos exatos termos do artigo 19, da Lei 9.099/1995, combinado ao artigo 18, § 2º do mesmo Diploma Legal.
Isto posto, impossível sua continuidade perante este juízo, com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 20:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DIAS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 12:43
Expedição de Mandado
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30/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 17:42
Expedição de Mandado
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09/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 02:07
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o não cumprimento de sentença por parte da executada, bem como os pedidos confeccionados pela parte exequente, em observância ao disposto no art. 52, da Lei n.º 9.099/1995 interpretado em conjunto com o art. 513 do CPC, observando os princípios orientadores da celeridade e da informalidade, DETERMINO seja intimada a parte Ré para no prazo previsto no art. 523 do CPC, ou seja, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento referente à sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do mencionado artigo 523.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo ocorrido o cumprimento da obrigação, faça conclusos para penhora por meio das ferramentas eletrônicas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
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06/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 17:24
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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