TJMT - 1022661-61.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 06:58
Processo Desarquivado
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18/02/2025 06:58
Decorrido prazo de ELIZABETH VERÃO em 17/02/2025 23:59
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12/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 21:49
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de VERGINIA CHINELATO em 10/09/2024 23:59
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05/09/2024 11:51
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de VERGINIA CHINELATO em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FIAMA LORRAINE MARTINS em 09/05/2024 23:59
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17/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 17:38
Expedição de Mandado
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10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/10/2023 11:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça de folhas retro, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Caso seja requerido nova diligência para o cumprimento por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
25/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 22:12
Decorrido prazo de HIAGO MATHEUS MACHADO NUNES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:46
Decorrido prazo de HIAGO MATHEUS MACHADO NUNES em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:16
Decorrido prazo de HIAGO MATHEUS MACHADO NUNES em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 16:43
Expedição de Mandado
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21/08/2023 08:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022661-61.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): HIAGO MATHEUS MACHADO NUNES REU: ELIZABETH VERÃO Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR” ajuizada por HIAGO MATHEUS MACHADO NUNES em face de ELIZABETH VERÃO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que possui contrato verbal de locação do imóvel objeto dos autos com a parte demandada.
Ainda, afirma que a parte demandada está inadimplente com os aluguéis e despesas de água e energia elétrica.
Por isso, requer a parte autora, em sede de liminar, a concessão da ordem de despejo.
Com a inicial, juntou documentos. É O RELATO.
DECIDO.
Sem delongas, pretende a parte autora seja deferida, liminarmente, a desocupação do imóvel objeto dos autos.
Em análise ao conjunto probatório até então produzido nos autos, é possível dizer que não se apresenta suficientemente robusto a ponto de conceder a liminar requerida.
Afinal, a própria parte autora afirma na exordial que o avençado entre as partes teria se dado de forma verbal.
Logo, torna-se temerária a concessão da liminar pleiteada pela parte autora.
Isso porque, estamos diante de contrato verbal de locação e no que toca à sua existência e suas condições, como já dito, depara-se apenas com alegações da parte autora.
Importante fixar a premissa de que, segundo o princípio do livre convencimento motivado, a decisão judicial deve vir calcada em prova e, no momento, apenas se depara com as alegações da parte autora.
Como dito, os documentos juntados aos autos não são, por si sós, capazes de comprovar o fato jurídico que ampara a pretensão da parte autora.
Nesse sentido: “DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Locação de imóvel – Contrato verbal – Ausência de prova da contratação – Liminar para desocupação – Indeferimento – Decisão que se mostra acertada – Recurso não provido.” (TJSP – Relator(a): Sá Duarte; Comarca: Pederneiras; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/08/2016; Data de registro: 23/08/2016) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
CONTRATO VERBAL.
Apesar de a Lei do Inquilinato não exigir expressamente a forma escrita para que se obtenha liminar de despejo, figura-se temerária, na hipótese dos autos, medida liminar desse tipo antes de ser ouvida a parte contrária.
Ausência de verossimilhança nas alegações da Autora.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.” (TJSP – Relator(a): Berenice Marcondes Cesar; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/07/2016; Data de registro: 18/07/2016) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO VERBAL - LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO PROVIDO.
Se a controvérsia depende de análise da tese de defesa, retirar os inquilinos da posse do imóvel, antes de eventual decreto de rescisão do contrato de locação, mostra-se prematuro, podendo gerar prejuízo irreversível.” (TJSP – Relator(a): Renato Sartorelli; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de registro: 29/08/2015) (negrito nosso) Dessa feita, no momento, não se depara com probabilidade de êxito da demanda.
DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
17/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 10:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 10:10
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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