TJMT - 1007007-05.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA TAPURAH LTDA em 03/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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24/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 18:15
Devolvidos os autos
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20/05/2024 18:15
Processo Reativado
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20/05/2024 18:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/05/2024 18:15
Juntada de acórdão
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20/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/05/2024 18:15
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 18:15
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2024 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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25/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007007-05.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: AUTO ESCOLA TAPURAH LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC).
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por AUTO ESCOLA TAPURAH LTDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Em síntese, sustenta a parte Requerente que contratou os serviços de telefonia.
Acrescenta que devido a má prestação do serviço, resolveu migrar para outra operadora.
Atesta que, após aperfeiçoar a migração, em que pese à motivação ter se dado pela má prestação dos serviços, a empresa requerida ameaça inserir seu nome no SPC relativo a valor de multa pela rescisão do contrato, de R$4.380,00 vencida em 25/07/2023.
Pleiteia, pois, tutela de urgência em que a ré se abstenha de cobrar multa pela quebra do contrato firmado entre as partes consignado na Conta nº 0433878305, bem como, no mérito, a confirmação da liminar, declarando-se rescindido o contrato e a inexistência do débito no valor de R$4.380,00, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A liminar foi deferida no Id nº 126024412, para determinar à parte requerida que suspenda a cobrança do débito em discussão nos autos, bem como exclua ou abstenha-se de inserir o nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, até o deslinde da ação.
Em sede de defesa, a Requerida arguiu a legitimidade da cobrança da multa por fidelização, afirmando que a mesma possui previsão contratual, e que o Autor detinha conhecimento a respeito da sua existência.
Outrossim, afirmou que o Autor não teria demonstrado a ocorrência de falha na prestação dos serviços a justificar a rescisão do contrato e a isenção do pagamento da multa.
Pugnou, pois, pela improcedência do pedido.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
A parte ré, em contestação, logrou demonstrar a legitimidade da cobrança da multa por rescisão antecipada dos contratos, afirmando que esta se deu por opção da própria Autora, que decidiu migrar de operadora muito antes do término do prazo da fidelização do contrato.
Conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, diferentemente do alegado na inicial, a Reclamada demonstrou em sede de contestação que a Reclamante possuía as informações necessárias acerca da cláusula de fidelização, pois no Contrato pactuado entre as partes, e pela parte Autora assinado eletronicamente, constava a informação de que haveria a fidelização pelo período de 24 meses, em decorrência dos descontos e demais vantagens que estavam sendo aplicados à contratação.
De outro norte, tem-se que a Autora não fez prova de que os serviços teriam sido prestados pela Ré de forma insuficiente, de modo a justificar a rescisão do contrato e a isenção da multa de fidelidade.
Destarte, não há nos autos nenhum número de comprovante de protocolo de reclamação formalizado pela Autora, a fim de corroborar as alegações de que o serviço prestado pela Ré teria sido insuficiente e desidioso, levando-a a efetuar a portabilidade de suas linhas para outras operadoras.
A Ré, por sua vez, trouxe prova de que a Autora utilizou dos serviços de telefonia por ela prestados durante todo o prazo de vigência do contrato, de modo que, diante da inexistência de provas acerca da falha na prestação dos serviços, não merece amparo a pretensão autoral.
Sendo assim, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações contrárias por parte da Reclamante.
Assim, inexistem motivos que justifiquem a rescisão do contrato e a declaração da inexistência do débito, muito menos para o alegado dano moral sofrido pela Reclamante, visto que não existem sequer inícios de prova para tal.
Desse modo, tendo a Requerida apresentado argumentos e provas que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
06/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 02:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 23:19
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 23:19
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:48
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 10:48
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Melissa de Lima Araújo, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria), do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, e por força da Ordem de Serviço n. 02/2020, da 5ª Vara de Lucas do Rio Verd A audiência fica redesignada para 29/09/2023, às 16:40, devendo as partes acessarem o link da sala virtual: · AINDA, O LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS PODERÁ SER OBTIDO DIRETAMENTE NO PROCESSO NO SISTEMA PJE OU SOLICITADO, COM ANTECEDÊNCIA, VIA WHATSAPP, PELOS TELEFONES: (65) 99207-0169 ou (65)3548-2108 E 65 3548-2120. e-mail: [email protected] deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; CERTIFICO que o link de acesso para as audiências de conciliação do Especial de Lucas do Rio Verde-MT foi unificado, razão pela qual, doravante, o acesso à audiência, que fica mantida na data e horário anteriormente designada, deverá ser feito por meio do LINK ÚNICO PARA AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVlZGUyOWItMjY3Zi00ZTFlLThjZmItZjFmYjIyOGYzMmQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22864f2619-25bf-4258-ad51-09f050346c2a%22%7d Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode. ( Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. · Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] -
14/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 17:52
Audiência de conciliação designada em/para 29/09/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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14/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:58
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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11/09/2023 04:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 08:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1007007-05.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 4.603,18 ESPÉCIE: [Telefonia]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: AUTO ESCOLA TAPURAH LTDA Endereço: MATO GROSSO, 846 S, ALVORADA, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Endereço: AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: Senhor(a): AUTO ESCOLA TAPURAH LTDA A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de polo ativo, para COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA, Data: 13/09/2023 Hora: 13:40, (horário oficial da Capital do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link da sala virtual: http://e-qr.me/e03af8a863 Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. · Para utilização de smartphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] e/ou por meio do Whatsapp Busines (65) 99207-0169 ou (65) 3548-2108, (65) 3548-2120.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2.
As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). 3.
As partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 4.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
LUCAS DO RIO VERDE, 21 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
21/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:42
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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17/08/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1007007-05.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: AUTO ESCOLA TAPURAH LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada proposta por AUTO ESCOLA TAPURAH LTDA em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Afirma na inicial a empresa autora que contratou os serviços de telefonia.
Acrescenta que devido a má prestação do serviço, resolveu migrar para outra operadora, contudo não conseguiu aperfeiçoar a migração.
Atesta que, após aperfeiçoar a migração, em que pese à motivação ter se dado pela má prestação dos serviços, a empresa requerida ameaça inserir seu nome no SPC relativo a valor de multa pela rescisão do contrato, de R$4.380,00 vencida em 25/07/2023.
Assim, a parte autora requer tutela de urgência em que a ré se abstenha de cobrar multa pela quebra do contrato firmado entre as partes consignado na Conta nº 0433878305. É o relato.
Decido.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, colhe-se nos autos que o débito discutido é oriundo de multa por rescisão contratual durante o período de vigência de fidelização.
Dos números de protocolo da Anatel e da requerida, além de notícias veiculadas em jornais, blogs, etc., indicados nos autos, verifica-se ser crível a tese de que o requerente tenha efetuado a portabilidade da linha telefônica para outra operadora por não haver prestação do serviço em qualidade necessária para a atividade da empresa.
Com efeito, "em que pese à legalidade da multa por quebra da fidelização prevista no instrumento contratual – conforme já pacificado pelos Tribunais– não há que se falar na sua cobrança quando a rescisão contratual ocorre por falha na prestação do serviço da empresa de telefonia; caso cobrada nesta hipótese, a multa configura verdadeira violação à boa-fé objetiva e à equidade contratual, constituindo flagrante abuso, razão pela qual merece ser afastada." (TJMT, Ap 32515/2018, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 06/07/2018).
Assim, apesar do contrato de permanência entabulado entre as partes prever a incidência de multa em caso de rescisão contratual antes do prazo (Id. 125996405), no caso dos autos, se confirmado ao final do processo a tese de má qualidade dos serviços, sua cobrança deve ser afastada.
Fica evidenciada, portanto, a probabilidade do direito do requerente.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE INTERNET PACOTE ILIMITADO 2GB – COBRANÇA DE DADOS DE INTERNET EXCEDENTE – DÉBITO INEXIGÍVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - MULTAPOR FIDELIZAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL NÃO CAUSADA PELA AUTORA – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – MULTAPOR FIDELIZAÇÃO – COBRANÇA ABUSIVA – DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS CEDIDOS EM COMODATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) Ainda que legal e regular a exigência da chamada “multa por fidelização”, prevista no contrato de prestação de serviços celebrado entre empresa de telefonia e cliente, inaplicável referida sanção em face da má prestação do serviço pela empresa. (...) (TJMT.Ap 158779/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017).
Acresça-se, por oportuno, ser nítido o prejuízo que advém da negativação à pessoa jurídica, ao passo em que a requerida não suportará nenhum prejuízo com a medida, podendo promover a negativação acaso constatada a legitimidade da cobrança.
Desse modo, presentes a probabilidade do direito da autora, o perigo da demora e a plena reversibilidade da medida postulada, mostra-se imperiosa a concessão do pleito antecipatório formulado na inicial.
Diante do exposto, atendendo aos termos da petição inicial, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida liminar pleiteada para e determinar à parte requerida que suspenda a cobrança do débito em discussão nos autos, bem como exclua ou abstenha-se de inserir o nome do reclamante nos órgão de proteção ao crédito, até o deslinde da ação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar a intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos pelos prejuízos causados à parte reclamante.
Para justa e eficaz solução do litígio, INCLUA-SE os autos na pauta de audiência de conciliação do Juizado Especial Cível.
CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora para comparecer à solenidade.
Conste no mandado que o não comparecimento da parte reclamante à audiência importará em extinção e arquivamento do processo, mediante o pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95; advirta-se também que o não comparecimento da parte reclamada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
As partes deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
14/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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