TJMT - 1007512-22.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:10
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59
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17/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:54
Juntada de Alvará
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15/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1007512-22.2023.8.11.0004 Requerente: RAFAEL TORRES DE ALMEIDA Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que é correntista/cliente da Requerida, sendo portador da Conta corrente 4728-7, Agência 3292.
Ocorre que, no mês de maio de 2023, gerou gastos excessivos devido a complicações de saúde de seu filho, que por outrora é incapaz e portador de doença (autismo).
Em decorrência, dos excessivos gastos, deixou de arcar com a totalidade das faturas de cartão de crédito, referente ao mês de maio e junho de 2023.
Diante desta situação a instituição bancária, adotou a seguinte medida; parcelamento automático da dívida, sem o seu consentimento.
Aduz que descobriu o parcelamento, pois, chegou notificação em seu aplicativo, o que levou a entrar em contato com a instituição bancária, conforme protocolo anexo, sendo que na própria chamada negociaram a dívida, mediante o pagamento a vista de R$ 1.602,71, para sua quitação.
Em que pese a negociação para quitação, ficou acordado, que o valor iria vir na fatura de julho de 2023, quitando a dívida, ficando assim combinado entre as partes.
Todavia, no dia 05 de julho de 2023 (data de vencimento da fatura), estava almoçando com sua família, quando foi realizar o pagamento, se deparou com sua conta bancária sem nenhum saldo.
Deixando em um total constrangimento.
Argumenta que imediatamente entrou em contato com a instituição financeira e foi quando descobriu que além da fatura de julho de 2023 e a negociação para quitação da dívida, a Requerida adiantou a fatura de agosto de 2023, sem o seu consentimento.
Que foi obrigado a pedir dinheiro emprestado, primeiramente para pagar a conta do restaurante estava almoçando com sua família, no momento em descobriu o aditamento da fatura, e não só para isso, pois o dinheiro que foi retirado de sua conta, possuía outros compromissos já firmados.
Em sede de contestação a requerida afirma que a resolução do CMN n º 4.549 de 26.01.2017 que entrou em vigor em 03.04.2017 determinam as novas regras de utilização do Crédito Rotativo.
A regra diz que, a partir de 03.04.2017 o consumidor pode permanecer no rotativo por no máximo 30 dias (ou 01 ciclo) e após este período, o banco deve oferecer ao cliente condição mais vantajosa para financiamento do saldo.
O Parcelado Fácil ocorrerá quando na Fatura do mês imediatamente anterior não houver pagamento integral e na Fatura do mês vigente for identificado um pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo, cujas parcelas serão lançadas na fatura a partir do mês subsequente ao da contratação.
Alega que será disponibilizado (i) como um plano de parcelamento indicado diretamente na Fatura ou (ii) por meio do contato com a Central de Atendimento ao Cliente, Internet Banking (exclusivo para correntistas), BDN (para correntistas e não correntistas) ou APP Bradesco Cartões (para correntistas e não correntistas), cujas condições estão estabelecidas no Regulamento.
Que conforme previsto na resolução nº 4.549 do Banco Central, não é permitido rotativar por mais de 30 dias.
Por outro lado, o autor optando pelo pagamento parcial na fatura indicada, no mês posterior deverá entrar em contato com sua central de atendimento ou pagar o valor exato que consta na sua carta oferta que será recepcionada com as opções de parcelado, ressaltando que caso faça pagamento diferente, este será acatado para montagem do parcelado de acordo com valor mais próximo constante na oferta.
Pois bem.
Consta dos autos que o autor tem débito em aberto e parcelamento de débito junto ao banco requerido, porém, alega não tê-lo solicitado nem tampouco anuído.
Aduz que referido parcelamento se deu em razão da política de cobrança do demandado, o qual, após o pagamento do valor mínimo da fatura, gera automaticamente a referida modalidade de parcelamento de débito, sem prévia informação ao consumidor, em afronta a direitos consumeristas.
Assim, o cerne da controvérsia reside na legalidade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito de titularidade do requerente, sem a autorização do usuário do cartão.
Em que pese a requerente alegar que jamais autorizou o parcelamento automático do saldo devedor, é cediço que em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
A propósito, confira-se: Art. 1º.
O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Importa registrar que o parcelamento automático do saldo devedor é benéfico ao consumidor, pois evita a incidência dos juros do crédito rotativo, de modo que não há prejuízo pela sua aplicação.
No caso concreto, o requerente não realizou o pagamento integral das faturas de maio e junho/2023.
Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes prevê a contratação automática do parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como os encargos aplicáveis.
Pelo exposto, observa-se que não houve malferimento ao direito à informação, na medida em que o parcelamento automático em caso de atraso no pagamento da fatura consta previsto tanto no contrato, como no regulamento de uso do cartão e nas próprias faturas.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NOS AUTOS, "ACORDO ADMINISTRATIVO" DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 4.549/2017.
DANOS MATERIAIS NÃO DIVISADOS.
DANOS MORAIS DESFIGURADOS.
EVENTO ENQUADRADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO.
O INFORTÚNIO NÃO DESCAMBA PARA AS RAIAS DO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS PERANTE TERCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Nessa perspectiva, aduz o promovente que possui cartão de crédito junto à acionada e que, embora tenha quitado o valor total do boleto em 07.08.2019, pagando o valor remanescente que havia de R$ 102,04 (cento dois reais e quatro centavos), na fatura com vencimento para 08.09.2019.
Todavia, veio uma cobrança de um acordo administrativo no valor de R$ 186,60 (cento oitenta seis reais e sessenta centavos), divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 15,55 (quinze reais e cinquenta cinco centavos) mensais.
Informado o óbito do sr.
Francisco Carneiro de Amorim, o causídico da parte autora requereu a homologação do pedido de habilitação da herdeira do demandante (fls. 171-172).
Conforme despacho (fl. 178), foi deferido o pedido de habilitação.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca a cobrança reputada indevida pertinente a um acordo administrativo que jamais o Requerente contraiu. 3.
Para tanto, confira-se o normativo incidente à espécie, a saber: Resolução do Banco Central nº 4.549/2017. 4.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO): No ponto, os Danos Materiais Emergentes não são divisados a medida que o chamado acordo administrativo cuida de débito existente e atende à Resolução do Banco Central nº 4.549/2017, portanto, não se revela nenhuma ilicitude. 5.
MERO ABORRECIMENTO: No caso, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 6.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Outrossim, o Demandante não demonstra de que as supostas cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 7.
DESPROVIMENTO do Apelo com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ- CE - AC: 00504314420208060115 Limoeiro do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REITERADOS PAGAMENTOS A MENOR DA INTEGRALIDADE DAS FATURAS E REALIZADOS APÓS A DATA DE VENCIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADO DE MANEIRA LÍCITA, SEGUNDO OS DITAMES DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26/01/2017.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ- CE - RI: 00002240620188060214 CE 0000224-06.2018.8.06.0214, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021) Quanto ao adiantamento da fatura de agosto/2023, esta se deu sem qualquer autorização do requerente, ou justificativa plausível da requerida.
Assim, quanto a este fato entendo que, no presente caso, a conduta da ré não se deu dentro dos parâmetros previstos em Resoluções de Conselho Monetário Nacional, tampouco da jurisprudência do STJ.
Pois bem, há consenso na doutrina e jurisprudência de que o dano moral, quando praticado, viola algum ou alguns dos direitos da personalidade previstos em nosso ordenamento jurídico.
Para configuração do dano, necessário se faz o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
Importa esclarecer que a boa-fé objetiva é reconhecida como princípio fundamental do direito privado, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta entre as partes nas relações obrigacionais.
Sendo que, as informações das avenças devem ser claras, objetivas e devem possuir igual destaque de todos os esclarecimentos alusivos ao serviço contratado, sob pena de violação à Lei Consumerista, mormente o seu art. 31.
No caso dos autos, a conduta abusiva da instituição financeira inicia-se, quando, por mera liberalidade, antecipa uma fatura, antes de seu vencimento, afrontando, o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres nexos de informação e transparência.
Assim, entendo estarem presentes os elementos capazes de ensejar a incidência dos danos morais alegados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR, a Reclamada, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
28/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 12:59
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:07
Juntada de Termo de audiência
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09/10/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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26/09/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:42
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:03
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:06
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 09:14
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007512-22.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: RAFAEL TORRES DE ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOAO VICTOR LIRA DE RESENDE, ALCY BORGES LIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT11065-A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 09/10/2023 Hora: 16:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/273qr26j (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 28 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 13:30
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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27/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:39
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/08/2023 00:00
Intimação
A regra para a comunicação dos atos processuais é o uso dos meios eletrônicos para a consecução deste afazer, pois desde o ano de 2006, com o advento da Lei 11.419, o processo judicial tem migrado para a forma digital de tramitação, sendo certo que atualmente quase a totalidade dos feitos em curso na justiça brasileira se encontram emoldurados neste tipo de liturgia, por isto não é gratuita a exigência do artigo 319, II, do CPC, sobre o endereço eletrônico das partes, regra que pode ser excepcionada somente nas situações justificáveis e quando for possível a continuidade do processo.
Inferir da afirmativa pretérita que tal elemento é fundamental para os atos de comunicação se tornarem factíveis não se cuida de postura errônea, já que em face da migração do processo físico para o “virtual”, referido expediente tornou-se o meio célere e eficaz de se cientificar os participantes das rusgas forenses a respeito de atos processuais relevantes, dado concreto somente não compreendido pelos amantes da idade da pedra lascada, que teimam na postura negligente quanto a importância deste requisito da peça inaugural e ainda se encontram algemados à decrepitude de uma ritualística de há muito superada pelo avanço tecnológico, por isto sonegam vigência às normas legais consentâneas com o espírito atualmente imperante no trato da atividade jurisdicional.
Tenho por mim que ao se aventurar numa leitura atenta dos artigos 106 (§2º), 170, 171, 183 (§ 1º), 193, 196, 231 (IX, parte final), 232, 235 (§ 1º), 246, 247, 263, 264, 266, 270, 272, 273, 275, 287, 340, 465 (§ 2º, III), 477 (§ 4º), 513 (§ 2º, III), 535, 620 (II), 914 (§ 4º), além do sobredito artigo 319, mediante o emprego da calejada interpretação sistemática, permitido é concluir ser fulcral a disponibilização do endereço eletrônico de quem integra ou venha a integrar o processo (partes, procuradores, peritos etc.), tudo com o escopo de zelar pelo seu bom andamento.
Nesta linha de raciocínio, comungo do entendimento de que as partes devem justificar a ausência deste relevante dado que contribui, significativamente, para a fluência do processo judicial eletrônico, rejeitando a postura atrasada que atribui somenos importância a um requisito da petição inicial, expressamente exigido pelo CPC.
Cimentado nestas aduções, DETERMINO a emenda da inaugural, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) dias para que a parte autora informe seu endereço eletrônico ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da peça vestibular (artigo 321 do CPC).
Intime-se.
Ultrapassado o prazo concedido, faça conclusos.
Cumpra-se. -
09/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 16:55
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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