TJMT - 1027454-46.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2023 00:31
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:31
Decorrido prazo de VANILDA DE CARVALHO SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE CARVALHO MOURA em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:58
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027454-46.2023.8.11.0002 AUTOR(A): M.
J.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE: VANILDA DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Maria Júlia de Carvalho Moura, representada por sua genitora, Vanilda de Carvalho Silva, propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
No decorrer da demanda, as partes firmaram acordo, Id. 131939116, pugnando por sua homologação, bem assim a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis.
Desse modo, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
O reconhecimento da transação são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC), pelo que se declara transitada em julgado a decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo, arquivando os autos.
P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
18/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:21
Homologada a Transação
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18/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/09/2023 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 07:03
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027454-46.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): M.
J.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE: VANILDA DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Considerando que a parte autora manifestou ter interesse na tramitação do feito por meio do Juízo 100% Digital, proceda-se a secretaria com as anotações necessárias.
Deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informa os dados necessários para viabilizá-lo, quais sejam: telefone e endereço eletrônico das partes e seus procuradores (art. 10, da Resolução 11/2021 TJMT/OE), sob pena de, não o fazendo, o citado procedimento ser revogado.
Poderá a parte requerida opor-se à adesão do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento de sua primeira manifestação no processo, realizada por procurador regularmente constituído, sob pena de não o fazendo, implicar a anuência tácita (art. 3º, § 1º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 17 de outubro de 2023, às 16h00m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Dê vista dos autos ao Ministério Público.
Por fim, tendo em vista que não deu-se acostado comprovante de endereço nos autos, pois o documento juntado ao id. 125766964, com a informação Documento de Identificação (COMPROVANTE DE ENDEREÇO), está solicitando senha, fato que impossibilita sua visualização, deverá a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de residência em seu nome.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
21/08/2023 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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21/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a M. J. D. C. M. - CPF: *99.***.*74-30 (AUTOR(A)).
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21/08/2023 13:24
Decisão interlocutória
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10/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 11:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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