TJMT - 1019537-79.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:30
Baixa Definitiva
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20/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Decorrido prazo de KRISTIAN DE BARROS LIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:11
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO, RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO E GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITOS EXIGÍVEIS DE FORMA CUMULATIVA – ART. 919, §1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Sendo uma excepcionalidade, a suspensão do feito executivo fica condicionada a alguns critérios: requerimento do embargante, relevância dos argumentos, possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação e garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Tais requisitos são exigíveis de forma cumulativa e, no caso dos autos, não se encontram presentes na integralidade, de maneira que não cabe mesmo o deferimento de efeito suspensivo.
No caso, apesar de ter requerido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos, não restou demonstrado pela agravante que a Execução proposta tenha sido garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exigência do §1º do art. 919 do CPC.
Em outro aspecto, não é possível afirmar o direito invocado pela parte agravante, sendo necessária análise mais acurada dos elementos juntados aos autos para aferir-se a alegada abusividade perpetrada pela agravada na ação de execução, o que é de todo inviável em sede de agravo de instrumento, sendo, ademais, indispensável a formação do contraditório e instrução do feito na origem. -
18/12/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 08:18
Conhecido o recurso de KRISTIAN DE BARROS LIRA - CPF: *63.***.*61-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de MAIDA MOTTINHA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de KRISTIAN DE BARROS LIRA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 12:48
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
01/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo de KRISTIAN DE BARROS LIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MAIDA MOTTINHA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 13:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, INDEFIRO a liminar vindicada, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito deste recurso por parte desta Egrégia Câmara.
Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Às providências de estilo, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = relator = -
05/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 01:01
Publicado Informação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019537-79.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
23/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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