TJMT - 1000246-67.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:20
Recebidos os autos
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19/10/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:14
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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11/09/2023 04:16
Decorrido prazo de HAYDEE APPARECIDA DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA HELOISA RIBAS SOARES em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:45
Decorrido prazo de AGLAEE HELENA DE CARVALHO RIBAS em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:33
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1000246-67.2023.8.11.0041 REQUERENTE: MARIA HELOISA RIBAS SOARES, AGLAEE HELENA DE CARVALHO RIBAS REQUERIDO: HAYDEE APPARECIDA DE CARVALHO I – Relatório Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por HAYDEE APPARECIDA DE CARVALHO, representada pela senhora MARIA HELOISA RIBAS SOARES, ambas devidamente qualificadas nos autos objetivando a autorização para cremação do corpo da de cujus HAYDEE APPARECIDA DE CARVALHO.
Aduz a requerente que sempre foi de interesse da genitora de cujus a cremação do corpo após o óbito.
Sustentam ainda que somente poderá ser realizada mediante autorização judicial. À inicial junta diversos documentos.
Em despacho de ID 106959217, a inicial foi recebida, deferida a gratuidade pleiteada e determinado remessa dos autos ao Ministério Publico para manifestação.
Em resposta, o Ministério Publico não se opõe ao pedido, visto que não há nenhum indícios de pratica criminosa com a liberação do corpo pela autoridade policial (ID 106966525).
O processo veio concluso.
II – Fundamentação Pelo que dos autos consta, verifica-se que não há óbice ao deferimento do pedido autoral.
O pedido de alvará judicial constituiu em mera autorização para os herdeiros realizarem a cremação da genitora.
Em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXUMAÇÃO, TRASLADO E CREMAÇÃO DO CORPO DO FALECIDO – PEDIDO DE FAMILIARES – MITIGAÇÃO DO § 2º DO ART. 77 DA LEI Nº 6.015⁄73 – POSSIBILIDADE – ART. 723, PARÁGRAGO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO PROVIDO.
Embora a norma de regência pressuponha que, em vida, o falecido tenha manifestado preferência pela cremação ao sepultamento, não estabelece qualquer formalidade para a comprovação de tal desiderato, cabendo aos familiares à realização da manifestação.
Encontrando-se a certidão de óbito subscrita por médico legista, sem referências à morte violenta, descabe negar o pedido dos familiares para a cremação do corpo de parente falecido. (TJ-DF 07069762020178070000 DF 0706976-20.2017.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018.) (N.U 1017681-42.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 16/08/2022).
No presente autos, constatou-se que a causa mortis foi dada como indeterminada, em razão de uma queda, sem contar que já houve a liberação do corpo pela autoridade policial para a realização da cremação.
Entretanto cumpre salientar que no dia 04/01/2023, já foi proferida decisão em plantão judicial (ID 106967501), deferindo o pleito e autorizando a cremação do corpo de HAYDEE APPARECIDA DE CARVALHO, e expedição do correspondente alvará (ID 106965034).
III- Dispositivo Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo na forma do artigo 487, I do CPC.
Despesas processuais pelo requerente, suspensas, entretanto, a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de HAYDEE APPARECIDA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de HAYDEE APPARECIDA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de AGLAEE HELENA DE CARVALHO RIBAS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de MARIA HELOISA RIBAS SOARES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:14
Decorrido prazo de AGLAEE HELENA DE CARVALHO RIBAS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:14
Decorrido prazo de MARIA HELOISA RIBAS SOARES em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 06:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 06:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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09/01/2023 18:24
Conclusos para decisão
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09/01/2023 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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07/01/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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04/01/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 18:16
Desentranhado o documento
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04/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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04/01/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
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04/01/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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04/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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04/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
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04/01/2023 13:19
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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04/01/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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