TJMT - 1024200-62.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MAUERVERCK em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 14:17
Devolvidos os autos
-
02/09/2024 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59
-
22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/08/2024 23:59
-
02/08/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2024 07:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MAUERVERCK em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
09/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1024200-62.2023.8.11.0003 Vistos, etc...
WESLEY SILVA MAUERVERCK, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 29 de fevereiro de 2024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
29/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:32
Decorrido prazo de WESLEY SILVA MAUERVERCK em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
25/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 07:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024200-62.2023.8.11.0003 Ação: Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada Autor: Wesley Silva Mauerverck.
Réu: Banco do Brasil S/A.
Vistos, etc.
WESLEY SILVA MAUERVERCK, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada”, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que em data de 22/07/2021, firmara contrato de empréstimo de nº586.669, junto a parte ré; que, o réu lhe concedera o valor total de R$34.116,19 (trinta e quatro mil, cento e dezesseis reais e dezenove centavos), a título de financiamento; que, tal importância seria adimplida mediante pagamento de (120) cento e vinte parcelas, no valor de R$619,69 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), cada; que, percebera que há abusividade no contrato, haja vista que o montante mensalmente adimplido, está acima do valor contratado; que, ajuizara a presente demanda, a fim de obter a revisão do contrato firmado entre as partes.
Por derradeiro, requer seja concedida a tutela provisória de urgência, para limitar a parcela mensalmente adimplida a título de empréstimo à taxa pactuada, na importância de R$419,66 (quarenta e dezenove reais e sessenta e seis reais), bem como, seja ordenado ao réu que se abstenha de incluir o nome e CPF/MF da parte autora, nos órgãos de proteção ao crédito, e ainda, que o autor seja mantido na posse do bem móvel, até o deslinde da questão, nos termos do item ‘d’, do petitório de (Id.125874022, pág.10).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, analisando os documentos de (Id.125874033 e Id.125874032), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art. 98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da parte autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Neste trilho, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO - EXTIRPAÇÃO DA MORA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS PACTUADAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS NEGATIVADORES - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a demonstrar, de plano, a alegada cobrança de encargos abusivos, inviabiliza-se a concessão da tutela provisória pretendida, para determinação de suspensão dos descontos das parcelas contratadas, e de abstenção de inclusão ou exclusão do nome da parte dos cadastros negativadores pelo banco requerido, pois o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para elidir a mora, sendo suficiente o pagamento integral do valor contratado e na forma pactuada” (TJ-MG - AI: 25157028620228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 02/02/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS).
NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS.
MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJ-RJ - AI: 00190772420228190000, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifo nosso).
Desta feita, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, a apuração das onerosidades alegadas na exordial, demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, razão pela qual, o feito demanda maior dilação probatória (art.300, CPC).
Outrossim, ressalto que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Portanto, hei por bem em indeferir os pedidos de tutela contidos na exordial (Id.125874022, pág.10 – item ‘d’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘III.a’ do petitório de (Id.125874022, pág.04), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 16 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
21/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY SILVA MAUERVERCK - CPF: *30.***.*38-46 (AUTOR(A)).
-
21/08/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 13:25
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 09:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000964-71.2020.8.11.0105
Auto Pecas Rondobras LTDA
Johnatan Bretas
Advogado: Leno Ferreira Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2020 11:26
Processo nº 1025777-75.2023.8.11.0003
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:50
Processo nº 1025777-75.2023.8.11.0003
Clicia Lupinett Fernandes
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2023 12:10
Processo nº 0002398-39.2017.8.11.0034
Caixa Economica Federal
Jorge Jose Muneretto
Advogado: Paola Cristina Rios Pereira Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2017 00:00
Processo nº 1024200-62.2023.8.11.0003
Wesley Silva Mauerverck
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2024 13:26