TJMT - 1041044-93.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DAMASCENO em 03/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2025 23:59
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03/04/2025 03:22
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 02/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2025 23:59
-
27/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 01:18
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/01/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/12/2024 23:59
-
10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 09/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:40
Expedição de Ofício de RPV
-
20/09/2024 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 13/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
-
02/07/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2024 23:59
-
10/06/2024 22:29
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 04/06/2024 23:59
-
10/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 04/04/2024 23:59
-
20/03/2024 04:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
20/03/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041044-93.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/03/2024 15:54
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/03/2024 16:47
Devolvidos os autos
-
01/03/2024 16:47
Processo Reativado
-
01/03/2024 16:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/03/2024 16:47
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 16:47
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 16:47
Juntada de decisão
-
01/03/2024 16:47
Juntada de decisão
-
26/01/2024 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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27/12/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2023 06:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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07/10/2023 17:30
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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28/09/2023 21:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 13:36
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:27
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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