TJMT - 1007904-59.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/09/2025 00:36
Juntada de Certidão
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22/09/2025 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2025 23:59
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22/09/2025 08:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 19/09/2025 23:59
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18/09/2025 08:01
Decorrido prazo de SONIA SANTANA GUIMARAES NUNES em 17/09/2025 23:59
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07/09/2025 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 05/09/2025 23:59
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07/09/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2025 23:59
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05/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 06:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
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31/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
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31/08/2025 14:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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31/08/2025 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 18:19
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 17:55
Expedição de Mandado
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12/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
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12/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:30
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 12/05/2025 23:59
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09/05/2025 06:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2025 23:59
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08/05/2025 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2025 23:59
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08/05/2025 06:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 07/05/2025 23:59
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08/05/2025 04:08
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 07/05/2025 23:59
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01/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 16:48
Expedição de Mandado
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16/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 03:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 13:36
Expedição de Mandado
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08/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 22:55
Baixa Administrativa
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08/04/2025 22:55
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 27/08/2024 23:59
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02/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 17:23
Expedição de Mandado
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SONIA SANTANA GUIMARAES NUNES em 30/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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25/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos
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21/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SONIA SANTANA GUIMARAES NUNES em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de SONIA SANTANA GUIMARAES NUNES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 137593688, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. -
08/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 17:25
Expedição de Mandado
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06/12/2023 04:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Uma vez que o DETRAN-MT e o Estado de Mato Grosso manifestaram concordância, com fulcro na a inteligência do artigo 329, II, do CPC, HOMOLOGO o aditamento da inicial para o fim de excluir o pedido de indenização por danos morais em face das indigitadas partes requeridas.
Além disso, no tocante ao prosseguimento do feito, verifica-se que o requerido Vinicius Vieira Barros não foi encontrado para ser citado, razão pela qual a parte autora requereu que a diligência para integralização da relação processual fosse realizada por meio do WhatsApp, no número indicado no ID n° 134521799.
Registre-se que é de certo modo imprescindível mencionar que os Juizados Especiais foram instalados com o escopo de imprimir maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, notadamente porque a Lei 9.099/95 dispõe de um procedimento especial e requisitos próprios para o trâmite das ações no âmbito da vara especializada.
Neste passo, cumpre esclarecer que a citação pessoal, ou prévia intimação, da parte requerida é condição sine qua non para a propositura da ação perante os juizados, porquanto, além de não ser admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Não por outra razão, este magistrado havia decidido, de forma reiterada, pela inadmissibilidade da citação eletrônica (v.g.
WhatsApp ou E-mail), nas hipóteses em que a parte autora informa desconhecer com precisão o atual paradeiro da parte requerida.
Todavia, talvez um dos legados da cruenta pandemia do COVID-19 foi o avanço nos meios digitais no curso dos processos judiciais, em que ficou constatada a possibilidade da utilização dos recursos tecnológicos para o fim de imprimir celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Sem embargos de opiniões divergentes, é certo que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, o Diploma Processual Civil passou a dispor sobre a preferência da citação por meio eletrônico (art. 246, caput), o que corrobora com a assertiva que o julgador poderá adotar as medidas necessárias para a escorreita comunicação da parte requerida por meio virtual, o que também possibilitará inegável economia processual.
Aliás, o CNJ já teve a oportunidade de decidir que a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para a realização da intimação das partes não apresenta mácula (PCA nº 0003251-94.2016.2.00.0000).
Por outro lado, não se olvida que a citação é ato processual que reclama uma formalidade distinta à intimação, de modo que o magistrado deverá zelar pela sua efetivação.
Exatamente por meio de tais constatações, o CNJ, por meio da Resolução nº 354/2020, asseverou acerca da possibilidade de citação por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e recebimento da comunicação processual (art. 10, incisos I e II), podendo ser realizada por oficial de justiça ou pela secretaria do juízo (§ 1º).
De igual sorte, o TJMT, pela Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ/2021, autorizou a diligência por meio dos recursos tecnológicos (art. 2º), desde que comprovada a identificação da parte citanda nos autos.
Percebe-se, portanto, que, de fato, é possível a citação por meio eletrônico, até mesmo porque a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, determina que nos autos digitais, deve optar-se pela citação eletrônica (artigo 9º, caput).
Com efeito, desde que comprovada a possibilidade do trâmite da ação no âmbito da justiça especializada nesta comarca, sobretudo com a confirmação da competência territorial, não dependendo de verificar o domicílio da parte reclamada, não vejo óbices para a promoção da indigitada forma de citação.
Pelo que foi exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, DETERMINANDO à secretaria que expeça mandado de citação do indigitado requerido, a ser realizada por Oficial de Justiça por meio do aplicativo WhatsApp, advertindo o reclamado que poderá apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso do sobredito lapso temporal, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:49
Decisão interlocutória
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17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 01:15
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 01:13
Decorrido prazo de AUTO GUINCHO TREVO LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:30
Decorrido prazo de SONIA SANTANA GUIMARAES NUNES em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 06:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a autora informou a desistência do feito em relação à Requerida Auto Socorro Trevo LTDA, bem como que no âmbito desta justiça especializada a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme orientações contidas nos enunciados 90 do FONAJE Cíveis c/c 01 FONAJE da Fazenda Pública, HOMOLOGO, com espeque no art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, a desistência parcial em apreço, declarando (art. 354, caput, do CPC) extinto o processo sem julgamento do mérito no que concerne ao mencionado reclamado, determinando a sua exclusão do polo passivo desta demanda.
Noutro giro, em atenção ao requerimento de aditamento dos pedidos iniciais para excluir o pleito de indenização por danos morais em face do Estado de Mato Grosso e Detran-MT já citados, com fulcro no art. 329, II, do CPC e Enunciado 157 FONAJE, DETERMINO a intimação das respectivas partes para que se manifestem acerca do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, observado a ausência de citação do requerido Vinicius Vieira Barros, EXPEÇA-SE carta citatória a ser encaminhada ao endereço informado pela requerente, advertindo o requerido que poderá apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Após, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
22/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 13:17
Decisão interlocutória
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28/09/2023 07:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:46
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:46
Decorrido prazo de AUTO GUINCHO TREVO LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:46
Decorrido prazo de SONIA SANTANA GUIMARAES NUNES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:52
Decorrido prazo de AUTO GUINCHO TREVO LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA BARROS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SONIA SANTANA GUIMARAES NUNES em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:17
Decorrido prazo de SONIA SANTANA GUIMARAES NUNES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:19
Decorrido prazo de SONIA SANTANA GUIMARAES NUNES em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 05:02
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Uma vez realizada a venda de veículo automotor com a consequente promoção do comunicado de venda nos moldes do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, fica o antigo proprietário desvinculado de qualquer obrigação ou ônus relativo ao bem e originários de eventos posteriores.
No caso vertente a parte autora nem sequer sabe precisar a data e para quem vendeu o veículo objeto da rusga, apenas alterca, de forma muito vaga, não ser mais a proprietária, entretanto, a peça vestibular padece de contradições evidentes, porquanto se ao tempo em que a motocicleta foi apreendia não mais detinha a posse e propriedade dela, com qual fundamento jurídico pretendia “reaver o veículo” junto à Requerida Auto Guincho Trevo? Ocorre que inseriu tal empresa no polo passivo da rusga aparentemente por não ter cedido aos seus interesses econômicos (não jurídicos, diga-se), vez que pretendia se apossar de bem que estranhamente brada não mais lhe pertencer, com o escopo de exercitar arbitrariamente as próprias razões (artigo 345 do CP), retendo-o até que terceira pessoa estranha ao negócio de compra e venda que menciona ter entabulado, praticasse os atos de seu interesse.
Infiro, portanto, que a pretensão liminar da parte autora se sustenta apenas e tão somente na sua narrativa, a qual se apresenta deveras lacunosa, carente de dados mínimos (data da venda, nome do comprador) para ser tratada, ao menos neste momento, como coerente, debilidade que esmorece a probabilidade do direito invocado, cuidando-se de uma atecnia que soçobra o pedido de tutela provisória de urgência, vez que cabe a parte o ônus de ilustrar, com precisão, as provas e fatos que robustecem seus pedidos.
Sobre tal falha é necessário dizer que não obstante a simplicidade grafada no artigo 14, § 1º, da Lei 9.099/1995, uma vez confeccionada a vestibular por pessoa letrada nas ciências jurídicas, deve a peça permitir a utilização de “atalhos” por parte do órgão julgador, numerando e nominando a documentação encartada, apontando-as e as atrelando à narrativa, enfim, materializar o ato de forma esmerada, vez que se assim não o fizer, corre sério risco de embaraçar a prestação jurisdicional em favor de seu representado, o que de fato ocorreu na hipótese vertente, vez que a indigitada conduta mandriona e negligente não pode ser suprida por uma postura “investigativa” do magistrado, a fim de promover ilações, deduções e questionáveis presunções, com o escopo de socorrer interesse de uma das partes, porquanto isto se traduz na quebra da imparcialidade do órgão julgador.
Assim sendo, não emerge dos autos a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ATENCIPADA.
A demanda é daquelas que não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, por tais razões no Estado de Mato Grosso e adstrito aos Juizados da Fazenda Pública vige o enunciado 01 que contém a seguinte diretriz: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias parar apresentar defesa”. (XIII ENCONTRO CUIABÁ).
Deste modo, determino sejam as partes requeridas citadas para apresentarem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
29/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 06:57
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 00:00
Intimação
A regra para a comunicação dos atos processuais é o uso dos meios eletrônicos para a consecução deste afazer, pois desde o ano de 2006, com o advento da Lei 11.419, o processo judicial tem migrado para a forma digital de tramitação, sendo certo que atualmente quase a totalidade dos feitos em curso na justiça brasileira se encontram emoldurados neste tipo de liturgia, por isto não é gratuita a exigência do artigo 319, II, do CPC, sobre o endereço eletrônico das partes, regra que pode ser excepcionada somente nas situações justificáveis e quando for possível a continuidade do processo.
Inferir da afirmativa pretérita que tal elemento é fundamental para os atos de comunicação se tornarem factíveis não se cuida de postura errônea, já que em face da migração do processo físico para o “virtual”, referido expediente tornou-se o meio célere e eficaz de se cientificar os participantes das rusgas forenses a respeito de atos processuais relevantes, dado concreto somente não compreendido pelos amantes da idade da pedra lascada, que teimam na postura negligente quanto a importância deste requisito da peça inaugural e ainda se encontram algemados à decrepitude de uma ritualística de há muito superada pelo avanço tecnológico, por isto sonegam vigência às normas legais consentâneas com o espírito atualmente imperante no trato da atividade jurisdicional.
Tenho por mim que ao se aventurar numa leitura atenta dos artigos 106 (§2º), 170, 171, 183 (§ 1º), 193, 196, 231 (IX, parte final), 232, 235 (§ 1º), 246, 247, 263, 264, 266, 270, 272, 273, 275, 287, 340, 465 (§ 2º, III), 477 (§ 4º), 513 (§ 2º, III), 535, 620 (II), 914 (§ 4º), além do sobredito artigo 319, mediante o emprego da calejada interpretação sistemática, permitido é concluir ser fulcral a disponibilização do endereço eletrônico de quem integra ou venha a integrar o processo (partes, procuradores, peritos etc.), tudo com o escopo de zelar pelo seu bom andamento.
Nesta linha de raciocínio, comungo do entendimento de que as partes devem justificar a ausência deste relevante dado que contribui, significativamente, para a fluência do processo judicial eletrônico, rejeitando a postura atrasada que atribui somenos importância a um requisito da petição inicial, expressamente exigido pelo CPC.
Cimentado nestas aduções, DETERMINO a emenda da inaugural, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) dias para que a parte autora informe seu endereço eletrônico ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da peça vestibular (artigo 321 do CPC).
Intime-se.
Ultrapassado o prazo concedido, faça conclusos.
Cumpra-se. -
21/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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