TJMT - 1042625-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HELYN CARLA SILVA ANTUNES em 27/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HELYN CARLA SILVA ANTUNES em 20/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 08:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:21
Decorrido prazo de HELYN CARLA SILVA ANTUNES em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo, bem como não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1 PRELIMINAR Inicialmente, no tocante a inclusão da empresa Midway S.A no polo passivo, tem-se que tal pretensão não merece guarida, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.099/95, é incabível a intervenção de terceiro, a exemplo do chamamento ao processo e da denunciação à lide, no procedimento afeto ao Juizado Especial Cível. “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” Assim, rejeito a preliminar levantada pela reclamada. 2.2.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito pela empresa reclamada, com a restrição de inadimplente no valor total de R$ 352,10 (trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), apesar de desconhecer a origem do débito tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ser declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que o débito impugnado decorre do Termo de Adesão de Crédito firmado com o cedente Midway S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, com status de inadimplente.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contudo optaram em prosseguir com a demanda.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica inadimplida pela parte autora, a irregularidade da restrição creditícia inserida pela empresa reclamada em desfavor do consumidor e, consequentemente, a existência de danos morais.
Com efeito, sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo, mediante instrumento público ou particular, que atenda as formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da parte autora, infere-se que a reclamada trouxe farta documentação atestando a idoneidade da negativação e da cobrança, sobretudo diante do respectivo Termo de Cessão firmado entre a reclamada e a aludida credora, dentre outros documentos (IDs 130812222, 130812223, 130812224, 130812212 e 130812210).
Assim, têm-se os documentos constantes dos autos comprovam a cessão de crédito e a origem da dívida, de modo que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não configurou prática ilícita pelo cessionário, tendo em vista que não fica impedido de praticar atos de conservação do crédito cedido em caso de inadimplemento do devedor, sobretudo quando comprovada a notificação da cessão de crédito (IDs 130812222 e 130812225).
Ademais, não configura ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentindo, a Colenda Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: “RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO, ORIGEM DO DÉBITO E NOTIFICAÇÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, a DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se a empresa cessionária comprovada à cessão de crédito, a origem da dívida cedida, bem como a notificação, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do NCPC.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-MT - RI: 1056358-16.2022.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) grifos nossos Logo, tratando-se de cobrança devida, não há falar-se em declaração de inexistência do débito e, tampouco, em indenização por danos extrapatrimoniais.
Por fim, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, está caracterizada a litigância de má-fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos visando obter objetivo ilegal, sustentando-se demanda contra a Reclamada mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
OPINO, ainda, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 31 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 81 e 487, inc.
I, ambos do CPC e Enunciado 136 do FONAJE, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé também nas custas processuais.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
27/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 00:03
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 00:03
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:06
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:47
Recebidos os autos.
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29/09/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2023 05:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1042625-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.352,10 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HELYN CARLA SILVA ANTUNES Endereço: RUA ONZE, 26, ALTOS DO COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-515 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 04/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de agosto de 2023 -
16/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:07
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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