TJMT - 1042626-31.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:38
Baixa Definitiva
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21/02/2024 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/02/2024 18:24
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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20/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:14
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA Recurso Inominado: 1042626-31.2023.8.11.0001 Origem: 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT Recorrente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Recorrido: DANIEL VIEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.
LEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXISTÊNCIA DE RESTRITIVO POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE).
Quando os pontos devolvidos a apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2.
Nos termos da Teoria da Asserção, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade, ficando a discussão quanto à eventual responsabilidade civil para exame no mérito da demanda.
Precedentes do STJ. 3. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor.
A ausência de prova da suposta cessão de crédito torna a cobrança indevida e caracteriza conduta ilícita. 4.
A inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 5.
O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita.
Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor do restritivo (R$1.053,89) e a existência de nove registros posteriores, a indenização arbitrada na sentença em R$5.000,00 é excessiva e deve ser reduzida para R$1.000,00. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Sem custas e honorários advocatícios.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANIEL VIEIRA ajuizou reclamação indenizatória em face ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS .
Sentença proferida no ID 188794659/PJe2.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexigível o débito, determinar a exclusão do restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.
A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID 188794660/PJe2.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, alternativamente, pugnou pela redução do valor da condenação por danos morais.
A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID 188794665/PJe2.
Requereu o não provimento do recurso. É a síntese.
Decisão monocrática.
O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V.
Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Em igual sentido a Súmula 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Portanto, considerando que todas as controvérsias analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado.
Legitimidade passiva.
A indicação das partes, na petição inicial, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material entre elas, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: (...) 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material coincidem com as partes desta demanda, tornando-as legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
A eventual discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Origem da dívida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
A propósito: (...) Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) Na mesma direção é o entendimento das Turmas Recursais: (...) 3.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 4.
Se a consumidora alega desconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem e licitude, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. (...) (Recurso Inominado nº 1020761-48.2020.8.11.0003, Rel.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, publicado no DJE de 13/07/2023).
Independentemente de a parte reclamada ter comprovado a origem da dívida, a cobrança realizada, na condição de cessionária do crédito, só se legitima se for comprovada nos autos a cessão de crédito supostamente firmada com o credor originário.
Todavia, em exame do conjunto fático probatório disponível, nota-se que a empresa reclamada não apresentou nenhum documento que possa evidenciar a cessão de crédito noticiada.
Assim, pela insuficiência de provas da origem do crédito, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Dano moral.
Negativação indevida.
Tendo sido reconhecida como indevida a negativação realizada, o dano moral é in re ipsa, consoante farta jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Confira-se a jurisprudência do STJ: (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Nesse contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Em se tratando de dano moral decorrente de negativação indevida, a existência de restritivos posteriores (ID 188793289/PJe2) não enseja a aplicação da Súmula nº 385/STJ, mas influencia na fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado em valor reduzido.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelas Turmas Recursais, na Súmula nº 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito”.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente o valor do restritivo (R$1.053,89) e a existência de 9 restritivos posteriores, entendo que o valor de R$5.000,00 é excessivo para a reparação do dano moral e merece ser reduzido para R$1.000,00 para se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos similares (N.U 1006573-51.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023; N.U 1008560-25.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023).
Dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo, no mais, a sentença do juízo a quo.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do provimento parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários advocatícios.
Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (REsp nº 1959239-MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021).
Transitada em julgado, baixem os autos à origem Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
30/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 12:50
Conhecido o recurso de DANIEL VIEIRA - CPF: *60.***.*26-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/10/2023 12:58
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que diante do determinado ID 132481337, procedi com a retificação dos presentes autos, a fim de que inclusos os acusados Rosangela Braz Da Silva e Marciliano Ferreira Lima, na condição de terceiro interessados para possibilitar a habilitação do advogado constituído nos autos associados 1002444-28.2023.8.11.0025.
Certifico, ainda, que diante da habilitação impulsiono os autos às partes para ciência de todo o processado (provas, documentos e outros) até o presente momento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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