TJMT - 1006350-80.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 11:54
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:47
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de CRISTINA RAMOS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:52
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:34
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006350-80.2023.8.11.0007.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
REU: CRISTINA RAMOS DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI FINANCEIRA S.A. em face de CRISTINA RAMOS DA SILVA.
Entre um ato e outro fora realizado acordo entre as partes, conforme se vê no ID130117857.
Ante o acordo entabulado, HOMOLOGO-O (ID130117857), para que produza seus efeitos legais e, em consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos moldes do art. 487, III "b" do Código de Processo Civil.
Eventual descumprimento do acordo deverá ser cobrado em processo de execução.
Eventuais custas e despesas processuais serão quitadas pelo requerido e os honorários serão pagos na forma pactuada no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
11/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:32
Homologada a Transação
-
11/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:10
Decorrido prazo de CRISTINA RAMOS DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 04:20
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 10:44
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006350-80.2023.8.11.0007.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
REU: CRISTINA RAMOS DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, necessária a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a parte requerente cumprido este requisito.
Ademais, pela redação dada ao §2º, do Art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, pela Lei 13.043/2014, não se exige que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência da parte devedora.
Por outro lado, há receio de que a parte autora sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo desaparecimento do mesmo, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
Ante o exposto, com base nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 911/69 e alterações da Lei n.º 10.931/04, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa por ele indicada, devendo constar do auto o endereço completo do depositário, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça no mesmo ato a avaliação do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados desde o cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, compreendidas as prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos decorrentes da inadimplência (STJ, Recurso Especial nº 1.418.593, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, - MS 2013/0381036-4), oportunidade em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação alterada pela Lei n.º 10.931/04, art. 56).
Poderá ainda a parte devedora (fiduciante) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de igual forma, a partir do cumprimento da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade disposta no § 2º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Concedo os benefícios dos parágrafos primeiro e segundo do art. 212 do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT. -
14/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 15:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 14:55
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002203-62.2023.8.11.0087
Rosana Maria Carvalho Lopes
Everaldo Lucio Pereira dos Santos
Advogado: Bryan Lucas Lang de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:00
Processo nº 0004944-22.2012.8.11.0041
Fabia Maria Cintra de Oliveira
Municipio de Cuiaba
Advogado: Eddylange Alves de Oliveira Alvarenga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2012 00:00
Processo nº 1000801-91.2021.8.11.0029
Prisma Servicos e Transportes LTDA
Luciane Rosa Miranda
Advogado: Indyara Winter Cavalcante
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2021 11:25
Processo nº 0001268-51.2010.8.11.0004
Municipio de Barra do Garcas
Antonio da Silva Barreto Neto
Advogado: Alessandra Kelly Chaves Sbrissa Abud
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2010 00:00
Processo nº 1001124-98.2023.8.11.0038
Leila Miranda Batista
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 10:18