TJMT - 1000200-78.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 02:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 23/06/2025 23:59
-
12/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 08:26
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 11/06/2025 23:59
-
30/05/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 14:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 21/01/2025 23:59
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22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:44
Devolvidos os autos
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15/03/2024 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:23
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 10:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/09/2023 12:52
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:01
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:14
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:02
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:13
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO IMPULSIONAMENTO Impulsionando o feito, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id 128193348, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cuiabá, 15 de setembro de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário -
16/09/2023 05:15
Decorrido prazo de ZAPAZ DE JURE SPE LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 09:24
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/08/2023 08:09
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1000200-78.2023.8.11.0041 REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERIDO: AFG BRASIL S/A Visto.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com o presente PEDIDO DE RESTITUIÇÃO em desfavor de AFG BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Relata que firmou com a AFG e seus avalistas, Contrato de Adiantamento de Câmbio nº 245059655, que embora inicialmente listado pela recuperanda em sua relação de credores, foi excluído pelo administrador judicial na fase administrativa de verificação de crédito, ante a sua natureza extraconcursal.
Aduz que, por não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, o valor principal contratado de R$ 19.999.999,97 (dezenove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) deve ser devolvido pela recuperanda, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005.
Com a inicial juntou documentos.
Não promoveu o recolhimento das custas processuais ante a ausência de previsão na lei que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial de Mato Grosso, e requereu que este juízo aponte “o enquadramento do presente Pedido na tabela de custas para que possa ser emitida a guia e realizado o correto recolhimento.” É o relatório.
Decido.
O pedido de restituição veio disciplinado na Lei 11.101/2005, no Capítulo V que trata dos processos de falência, estabelecendo o caput do artigo 85 que “O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.” Marcelo Barbosa Sacramone define o pedido de restituição como sendo o “meio pelo qual os proprietários de bens arrecadados pela Massa Falida, móvel ou imóvel, material ou imaterial, poderão exercer seu direito de sequela em razão da titularidade do bem. É instrumento de efetivação da garantia fundamental à propriedade, como direito constitucional, no procedimento falimentar (art. 5º da CF).”[1] Enfatiza o citado doutrinador, na mesma obra, que “o pedido de restituição é restrito aos procedimentos falimentares.
Na recuperação judicial, a pretensão sobre o bem de propriedade do credor não sujeito à recuperação judicial é realizada por meio da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, ressalvada a imprescindibilidade do bem de capital durante o stay period”.
Na hipótese, o banco requerente embasou seu pedido no disposto no inciso II, do artigo 86, que determina a restituição em dinheiro: “da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.” O citado dispositivo legal foi inserido no capítulo relacionado aos processos de falência, e não aos processos de recuperação judicial, não fazendo parte nem mesmo das disposições comuns a ambos, não se podendo admitir pedido de restituição nas hipóteses em que a devedora encontra-se em recuperação judicial, devendo sua aplicação restringir-se aos processos de falência.
No mesmo sentido, é o entendimento do Professor Manuel Justino Bezerra Filho: “Anota-se que o adiantamento de câmbio pode ser objeto de pedido de restituição no caso de falência (como aqui previsto, estando ainda tal valor excluído da recuperação judicial (§ 4º do art. 49) e da recuperação extrajudicial (§ 1º do art. 161), (...).
Evidentemente, na recuperação judicial não será possível o pedido de restituição, sendo apenas possível a execução na forma do art. 75, da Lei n.º 4.728/1965 (...)”[2] Em vista do que foi mencionado, por se tratar a requerida de empresa em recuperação judicial, entendo que a instituição financeira utiliza-se de ferramenta inapropriada para o recebimento de seu crédito.
Veja-se que, nos termos do disposto no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/051, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, com exceção das circunstâncias descritas nos parágrafos do referido artigo.
Para o caso em análise, destaco o §4º, que preceitua que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial “a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei”.
Percebe-se, portanto, que não há controvérsia de que, exatamente por força da exceção prevista no §4º do art. 49, a transação objeto dos autos é reconhecidamente extraconcursal, de sorte que “o valor principal do contrato ACC 245059655 foi excluído dos efeitos da Recuperação Judicial”[3], conforme inclusive já consignado pelo administrador judicial no parecer administrativo que instrui o pedido inicial, colacionado no id. 106942904 - pág. 83 pela instituição financeira.
Entendo por necessário destacar que embora regidas pela mesma Lei, a recuperação judicial e a falência são ações absolutamente distintas e sujeitas a disciplinas jurídica diferentes, sendo que tal situação é facilmente observada, principalmente após a reforma dada pela Lei n. 14.112/2020, por simples leitura da norma.
Sobre o tema, leciona Cássio Cavalli que: “A reforma da Lei 11.101/2005 (“LRF”) alterou a prioridade do crédito por adiantamento por contrato de câmbio (“ACC”) na falência e na recuperação judicial.
Até a promulgação da Lei 14.112/2020, o ACC constituía uma hipótese de restituição em dinheiro prevista no art. 86, II, da LRF, que deveria ser satisfeita antes do pagamento dos créditos extraconcursais e dos créditos concursais, conforme a ordem de prioridades prevista no art. 149 da LRF.
A Lei 14.112/2020 alterou essa ordem de prioridades ao prever no inciso I-C do art. 84 da LRF que os “créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei” constituem créditos extraconcursais, que devem ser pagos com precedência apenas sobre os créditos concursais.
Bem concretamente, a nova previsão legislativa estabelece que as hipóteses de restituição em dinheiro listadas no art. 86 da LRF não são mais ranqueadas como restituições, pois foram rebaixadas para o nível de crédito extraconcursal.”[4] Ainda nessa perspectiva, destaca Cavalli que “com a supressão legal da hipótese de pedido de restituição em dinheiro, resta apenas a via executiva para a cobrança do crédito por ACC tanto da recuperanda quanto dos coobrigados”[5], sendo que “a competência para processar a execução do ACC não é do juízo recuperacional, mas do juízo ao qual fora originalmente distribuída a ação executiva”.[6] Isso se dá porque não existe na recuperação judicial o instituto do “Juízo Universal”, essencialmente porque a própria Lei excetua expressamente os créditos que não se submetem ao rito recuperacional.
Por oportuno, sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 1991103/MT, da Relatoria do Ilustre Ministro Marco Aurélio Belizze, exarou entendimento para delimitar a competência do juízo da recuperação judicial, afastando “por completo, da ideia de juízo universal”.
No julgado, a Colenda Corte Superior aponta que “com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço (...) para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal”, precipuamente no que se refere aos créditos extraconcursais.
Além disso, a Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, dispõe que: “Art. 75.
O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. (...) § 2º Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor. 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior.” - destaquei Desse modo, entendo que o pedido formulado na inicial é juridicamente impossível, pois além da natureza extraconcursal do crédito possibilitar sua perseguição pelas vias ordinárias e executórias, o pedido de restituição é instrumento a ser utilizado exclusivamente nos casos de falência, de sorte que não há como prosseguir com a presente demanda.
Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de ofício, JULGO EXTINTO o presente pedido, com fulcro no inciso IV, artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] SACRAMONE, Marcelo.
Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª Edição, 2021.
Editora Saraiva, São Paulo: 2ª Edição, 2021, página 766 [2] Lei de Recuperação de Empresas e Falências – Lei 11.101/2005 Comentada artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 12ª Edição, 2017, p. 269 [3] Id 106942894 - Pág. 4 [4] CAVALLI, Cássio.
O novo tratamento do ACC na falência e na recuperação judicial.
São Paulo: 2023.
Disponível em: www.agendarecuperacional.com.br e também no Agenda Recuperacional publicado no Linkedin [5] CAVALLI, Cássio.
O novo tratamento do ACC na falência e na recuperação judicial.
São Paulo: 2023.
Disponível em: www.agendarecuperacional.com.br e também no Agenda Recuperacional publicado no Linkedin [6] Idem -
18/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/01/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2023 15:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/01/2023 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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