TJMT - 1002052-96.2023.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:32
Processo Reativado
-
25/02/2025 22:43
Devolvidos os autos
-
14/03/2024 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/03/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 06:27
Decorrido prazo de ANGELA REGINA LACERDA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002052-96.2023.8.11.0087.
REQUERENTE: ANGELA REGINA LACERDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
Vistos.
ANGELA REGINA LACERDA ingressou com ação de cobrança de cobrança em face do MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE.
Narra a inicial que a autora é secretaria escolar e assessora o gestor escolar, laborando cerca de 40h semanais, entretanto, sendo remunerada apenas por 30h.
Neste sentido, entende que, além do salário de secretaria + gratificação D.A.I, também faz jus ao recebimento das 10h que labora a mais, com base em percentual fixado em seu salário.
Juntou os documentos.
Inicial recebida ao ID 125994925.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 128402779, impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que a autora já é devidamente remunerada pelas 10 horas trabalhadas a mais.
Em impugnação a parte autora pugna pelo afastamento da preliminar, reiterando os termos da inicial (ID 138524326).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, vislumbro que o demandado impugnou a concessão da justiça gratuita em razão do valor dos proventos percebidos pela autora.
Neste ponto, é sabido que tal pedido deve vir acompanhado de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.
No presente caso, inexistem provas que contrariem a condição de necessitado do autor, motivo pelo qual MANTENHO a concessão do benefício.
No mais, passo a análise do mérito.
Depreende-se dos autos que a autora é Secretaria escolar, tendo como carga horária 30h semanais + 10h que exerce em atendimento as necessidades do gestor escolar, como assessora, entretanto, não recebe o equivalente as horas laboradas a mais.
Sustenta que há previsão legal para tanto, citando o § 7º do artigo 6º da Lei Complementar 187 de 09/06/2011, incluídos pela Lei Complementar nº 253/17, o qual prescreve: § 7º Os servidores efetivos da Educação, com carga horária de 30 horas, que vierem a ocupar cargo de Secretário Escolar, que trabalharem nas Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, poderão cumpri-los com carga horária de 40 (quarenta) horas e farão jus ao recebimento de valor equivalente de 10 (dez) horas sobressalentes, que serão calculadas sobre a hora trabalhada lançada sobre seus respectivos vencimentos, sem prejuízos ao regime de dedicação exclusiva. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 253/2017.
Em contrapartida, o demandado alega que a autora já recebe pelas horas trabalhadas, através da gratificação D.A.I, de modo que não há “horas extras”, já que a própria legislação determina que a carga horário de diretor escolar é de 40h, conforme previsão do parágrafo §2° do artigo 39 da Lei complementar n.º 50/1999.
Muito bem.
Da análise dos autos, atentando-se aos documentos acostados, bem como ponderando os argumentos trazidos por ambas as partes, entendo que o pedido da autora é procedente.
Explico.
O art. 39, da Lei Complementar Estadual n. 50/1998, com a redação dada pela LC n. 206/2004, estabelece, ao servidor público estadual, que exerce Função de Dedicação Exclusiva, o direito ao recebimento de gratificação especial.
Além disso, disciplinou uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em razão da natureza exclusiva do cargo, havendo, inclusive, impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública, seja privada.
Veja-se: Art. 39 - Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de diretor de unidade escolar, assessor pedagógico, coordenador pedagógico e secretário escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. (Nova redação dada pela LC 206/04). § 1º - O profissional designado para a função estabelecida no caput, fará jus ao recebimento de um percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de acordo o previsto na tabela do Anexo X desta lei complementar. (Acrescentado pela LC 206/04). § 2º O subsídio do servidor contratado na situação especial prevista no § 2º do art. 3º desta lei complementar será pago sob o regime de dedicação exclusiva, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada e será estabelecido de acordo com o seguinte: (...) II - no caso de Secretário Escolar: a) considerar como subsídio o valor pago ao servidor, do cargo de Técnico Administrativo Educacional, na classe e nível inicial da carreira, ou seja, classe A, nível 1; (...) Dessarte, a partir da redação da norma estadual, tem-se que, aos profissionais que exercem o cargo de Secretário Escolar, como no caso da autora, será atribuído o regime de dedicação exclusiva, dispõe que os profissionais poderão exercer jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
In casu, a autora exerce a função cumprindo as 40h semanais, conforme declaração da diretora escolar aportada aos autos sob ID 125431504.
Assim, interpretando-se os dispositivos acima, verifica-se que a autora exerce a função de secretária escolar, com o consequente pagamento de DAI, conforme se verifica dos holerites anexos.
Acerca da gratificação em tela, dispõe a Lei nº 6.006, de 19 dezembro de 1973: Art. 2º O exercício de função do Grupo de que trata esta lei será retribuído mediante gratificação, denominada “Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária”.
Art. 3º Aos níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo DAI-110 correspondem valores mensais de gratificação, fixados em função da natureza e do nível de formação profissional estabelecido para Categoria Funcional de atribuições correlatas, na forma do Anexo.
No ponto, a D.A.I é paga em razão do exercício da função de Secretária, na proporção de 50% do valor do DAÍ fixado para o Diretor Escolar, e não possui relação com o desempenho da carga horária exigida, conforme expresso no Art. 6º da Lei nº 187 de 2011, complementada pela Lei Complementar Municipal nº 253 de 2017, que estabeleceu acerca da remuneração do gestor/diretor escolar, senão vejamos: Art. 6º As funções de Gestor Escolar, Assessor de Educação e Secretário Escolar deverão ser cumpridas em regime de dedicação exclusiva. § 1º O regime de dedicação exclusiva para o Secretário Escolar equivale a 50% do valor do D.A.I. fixado pelo Executivo Municipal para o Gestor Escolar. § 7º Os servidores efetivos da Educação, com carga horária de 30 horas, que vierem a ocupar cargo de Secretário Escolar, que trabalharem nas Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, poderão cumpri-los com carga horária de 40 (quarenta) horas e farão jus ao recebimento de valor equivalente de 10 (dez) horas sobressalentes, que serão calculadas sobre a hora trabalhada lançada sobre seus respectivos vencimentos, sem prejuízos ao regime de dedicação exclusiva. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 253/2017) Neste sentido, a gratificação D.A.I é devida pelo exercício da atividade de secretária, enquanto os valores equivalentes as 10 (dez) horas trabalhadas são pagas através do cálculo do valor da hora trabalhada, conforme previsão expressa da Lei Municipal.
Assim sendo, faz jus a autora ao recebimento das horas trabalhadas em razão do exercício da função de diretora escolar.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial contra o município de Guarantã do Norte, a fim de CONDENAR o réu ao pagamento retroativo da remuneração devida a autora, referente às 10 (dez) horas sobressalentes pelo exercício da função de secretária escolar.
O valor da condenação será apurado em sede de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético e deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data dos respectivos vencimentos, com a incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09).
Isto posto, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (exigibilidade suspensa diante da isenção legal), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme determina o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Oportunamente, arquive-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
16/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2024 18:08
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
25/01/2024 15:41
Recebidos os autos.
-
25/01/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/01/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA BIANCONI em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/10/2023 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
02/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:33
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
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23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ANGELA REGINA LACERDA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ANGELA REGINA LACERDA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:50
Decorrido prazo de ANGELA REGINA LACERDA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:15
Decorrido prazo de ANGELA REGINA LACERDA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 05:42
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002052-96.2023.8.11.0087.
REQUERENTE: ANGELA REGINA LACERDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial.
CITE-SE os Demandados para que compareçam na audiência a ser agendada pelo CEJUSC, acompanhados de advogado, bem como para que apresentem contestação no prazo previsto no artigo 335.
Para tanto, REMETAM-SE os autos para o CEJUSC desta Comarca, a fim de que agende a solenidade de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, conforme o caso.
Na ocasião, “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696 do CPC).
O mandado direcionado à parte Demandada deverá conter apenas os dados necessários para a audiência e NÃO DEVERÁ acompanhar cópia da petição inicial (§1º do art. 695 do CPC).
Ainda, consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, e que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Havendo resposta, INTIME-SE a parte Autora para réplica.
Por fim, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE expedindo-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
24/08/2023 18:02
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 07:58
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2023 14:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 14:27
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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