TJMT - 1031730-03.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ILDES PAULO PEREIRA em 14/08/2025 23:59
-
24/07/2025 04:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:28
Decorrido prazo de ILDES PAULO PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade.
Nada Mais. -
05/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ILDES PAULO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 12:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito para INTIMAR AS PARTES, através dos advogados constituídos, para manifestarem, querendo, sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 06:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA, através do advogado constituído, a impugnar a contestação apresentada, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 11:55
Decorrido prazo de ILDES PAULO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:49
Decorrido prazo de ILDES PAULO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 16:02
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031730-03.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): ILDES PAULO PEREIRA REU: CLARO S.A.
Recebo a emenda à inicial (IDs 109284818 e 129284827).
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO SERASA ajuizada por ILDES PAULO PEREIRA em face de CLARO S/A, na qual o requerente pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida (i) se abstenha de realizar cobranças na linha telefônica da parte autora; (ii) retire o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) se abstenha de emitir novas cobranças em nome da parte autora.
Alega que “passou a receber notificações, pelas quais soube que a empresa ré reclama por um débito em seu nome.
Em ligação questionando sobre a origem das dívidas, especialmente por não ter qualquer pendência recente em seu nome, foi informada que o débito seria oriundo de uma conta atrasada e que poderia ter acesso a mais detalhes realizando o cadastro no sistema do SERASA CONSUMIDOR e caso desejasse, poderia firmar um acordo para pagamento da dívida”.
Afirma que a referida dívida, vencida há mais de 5 anos, encontra-se prescrita; e que a inscrição de tal débito, abaixa a pontuação de seu score, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, considerando que as informações pertinentes a uma dívida em nome da autora, supostamente apontadas pela requerida, foram extraídas de um site da internet, ao menos nesta fase processual, não é possível inferir que esse suposto “cadastro negativo” possa impedir a autora de obter crédito, ou de concluir transações comerciais com outras empresas.
Ademais, embora o autor afirme que está sendo cobrado “incessantemente”, não se extrai dos elementos trazidos com a petição inicial nenhum elemento que demonstre, prima facie, tal assertiva.
Destarte, ausente o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ante o desinteresse manifestado pelo autor, deixo de designar data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
11/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 05:45
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1031730-03.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): ILDES PAULO PEREIRA REU: CLARO S.A.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único), devendo, para tanto: a) Juntar extrato do SPC/SERASA modalidade balcão; b) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, a cópia da declaração completa do último imposto de renda e/ou extrato bancário mensal completo dos últimos três meses, sob pena de indeferimento, vez que não é crível que o autor esteja desempregado desde o ano de 1994.
Desde já informo que o autor tem, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas, conforme artigo 98, §6º CPC, devendo manifestar tal interesse, no mesmo prazo.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
P.
Zanolo Juíza de Direito -
24/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/08/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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