TJMT - 1001821-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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10/11/2022 04:39
Recebidos os autos
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10/11/2022 04:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2022 13:32
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/07/2022 13:32
Decorrido prazo de PRISCILA NUNES LOPES em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:59
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001821-70.2022.8.11.0001.
AUTOR: PRISCILA NUNES LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos; Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PRISCILA NUNES LOPES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. 1- DO ACORDO Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
No caso, vislumbro que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos.
Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Por conseguinte, constato que o acordo celebrado em Id. 82764545, preserva os interesses das partes e, não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Por tais razões, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
12/07/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2022 11:05
Homologada a Transação
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20/04/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 18:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 18:45
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:17
Recebidos os autos.
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11/04/2022 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:23
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/01/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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