TJMT - 1050726-43.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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01/02/2023 01:51
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:51
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE CASTRO em 31/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 00:52
Recebidos os autos
-
16/01/2023 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 00:38
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2022 03:04
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:01
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:09
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE CASTRO em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:10
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE CASTRO em 03/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:55
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050726-43.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ELEN CRISTINA DE CASTRO EXECUTADO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos etc.
O comprovante de pagamento de Id. 100312739 não está acompanhado da guia de recolhimento respectivo, emitida via site do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a impossibilitar que este juízo o tenha como crível e vinculado a este processo.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, juntar a guia respectiva, comprovando o depósito, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores atos expropriatórios.
Oportunamente, concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
26/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050726-43.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ELEN CRISTINA DE CASTRO EXECUTADO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos etc.
O comprovante de pagamento de Id. 100312739 não está acompanhado da guia de recolhimento respectivo, emitida via site do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a impossibilitar que este juízo o tenha como crível e vinculado a este processo.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, juntar a guia respectiva, comprovando o depósito, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores atos expropriatórios.
Oportunamente, concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
24/10/2022 16:32
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 05:23
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
30/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2022 16:17
Processo Desarquivado
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30/09/2022 13:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/09/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 17:13
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE CASTRO em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 06:24
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2022 11:41
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA DE CASTRO em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2022 03:27
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1050726-43.2021.8.11.0001.
AUTOR: ELEN CRISTINA DE CASTRO REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO proposta por ELEN CRISTINA DE CASTRO em desfavor de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, na qual aduz, em síntese, teve consumo acima da média em sua UC 514069-2, na faturas de set, out e dez/2021 (R$ 156,22, R$ 116,62 R$ 108,40).
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Incompetência Do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A parte Reclamante alega aumento progressivo das faturas de consumo de energia elétrica emitidas após o mês de set/2021.
Afirma que elas não correspondem ao padrão de consumo da unidade consumidora, o que motivou a abertura de reclamações administrativas para a revisão dos valores.
Ocorre que as reclamações administrativas não solucionaram a questão.
A parte Requerida, ao apresentar defesa, afirma que as faturas questionadas pela parte Autora são débitos devidos, pois o faturamento decorreu de seu efetivo consumo, o qual foi aferido de acordo com a respectiva leitura.
Assim, alega que nada há de errado ou abusivo no faturamento.
Em análise detida dos autos não verifico provas a conferir razão à Reclamada.
As faturas questionadas pela parte autora apresentam aumento incompatível com o padrão de consumo da parte Autora, pois a unidade consumidora jamais registrou consumo equivalente ao questionado na presente demanda em outros períodos (20m³), perfazendo verossimilhante a alegação de que houve cobrança pelo ar que passou pelo hidrômetro.
Assevero ainda que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial A interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial gera, sem dúvida, transtornos, constrangimentos e humilhação que configuram dano moral, devendo, portanto, a reclamada responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos extrapatrimoniais experimentados de forma injusta.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – FATURA DE RECUPERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – ALEGAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL – CORTE DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO – RESTABELECIMENTO POR LIMINAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE – TOI SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – PROVA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE LAUDO DO INMETRO – FATURA INDEVIDA – CORTE INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Descabe a alegação de necessidade de perícia quando, presentes os documentos e dados necessários nos autos, a solução da demanda depende de mera análise documental.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Inexistindo laudo elaborado por órgão oficial (INMETRO) e tendo o Termo de Ocorrência e Inspeção sido elaborado de forma unilateral, sem acompanhamento pelo consumidor, inexiste parâmetros para sustentar a legalidade da fatura de recuperação de consumo, sendo devida a declaração da inexistência da fatura impugnada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A interrupção no fornecimento do serviço decorrente de faturas de recuperação de consumo impugnada e cujo procedimento administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa enseja o reconhecimento de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (RI 1013684-28.2019.8.11.0001, Rel.
LÚCIA PERUFFO, julgado 29/09/2020) “RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
Se o consumidor estava em dia com o pagamento das faturas de energia elétrica, a interrupção injustificada do serviço, situação que perdurou por 3 (três) dias e somente foram restabelecidos em cumprimento a ordem judicial, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. 3.
Consta na fundamentação da sentença recorrida o seguinte: “Cumpre à reclamada impugnar especificamente os pontos aduzidos na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, ou contestados genericamente (CPC, art. 341).
Na espécie, a reclamada não contestou os protocolos mencionados na inicial.
Assim, não havendo prova em contrário, reputa-se verdadeira a alegação do autor de que teve que entrar em contato com a reclamada diversas vezes a fim de que tivesse sua energia ligada.
Ganha relevo no sistema processual o exame da prova conforme a chamada redução do módulo da prova, que se funda na verossimilhança das alegações feitas pelas partes, abrandando, por consequência, a exigência de prova irrefutável. (...) Na hipótese vertente, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram, aliados à prova produzida pelo reclamante e à fragilidade da prova da reclamada, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, muito provavelmente ocorreram da forma narrada na inicial.
Reconhece-se, portanto, a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a empresa não atendeu ao de fornecimento de energia elétrica feito pelo autor, o que lhe gerou prejuízos”. 5.
A sentença que condenou a Recorrente pagar a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” (TJMT; Turma Recursal; RI n.º 0014333-12.2016.811.0002; Juiz Relator Dr.
Valmir Alaércio dos Santos; julgado em 20/06/2017).
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Descumprida a liminar sem qualquer justificativa corroborado por ser serviço essencial, deve haver a aplicação da multa fixada (R$ 1.000,00) Dispositivo.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para: a) determinar o cancelamento das faturas discutidas na presente lide, set, out e dez/2021, nos valores respectivos de R$ 156,22, R$ 116,62 R$ 108,40; b) determinar que a ré emita novas faturas com referência aos débitos discutidos, com o valor da média do consumo da autora dos 12 (doze) meses anteriores, excetuando-se as faturas reclamadas administrativamente, para que a parte autora pague em 30 (trinta) dias contados do seu comprovado recebimento podendo haver a compensação do referido valor auferido nos refaturamentos (art. 368 do CC); b.1) caso não haja o cumprimento das obrigações nos moldes acima delineados no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo, converto as obrigações em perdas e danos, arbitrando o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora; c) condenar a Reclamada a pagar a Reclamante indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente com incidência do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ratifico a liminar concedida nos autos, id. 72975694, com aplicação da multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
13/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:21
Juntada de Projeto de sentença
-
13/07/2022 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:17
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:15
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 09:50
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 08/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
17/02/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
17/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/02/2022 17:50
Recebidos os autos.
-
16/02/2022 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:45
Audiência Conciliação juizado designada para 17/02/2022 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/12/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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