TJMT - 1025706-73.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:26
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:13
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA DA CONCEICAO em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 16:29
Devolvidos os autos
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16/07/2024 16:29
Processo Reativado
-
16/07/2024 16:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/07/2024 16:29
Juntada de acórdão
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16/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:29
Juntada de petição
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16/07/2024 16:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/07/2024 16:29
Juntada de petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
16/07/2024 16:29
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2024 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA FERNANDA DA CONCEICAO - CPF: *29.***.*73-48 (AUTOR)
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA DA CONCEICAO em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
27/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA DA CONCEICAO em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025706-73.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por JÉSSICA FERNANDA DA CONCEIÇÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A Considerando os documentos constitutivos apresentados pela reclamada e a ausência de impugnação da parte adversa, deve ser retificado o polo passivo para constar FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme qualificação da defesa, em vez de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Deixo de analisar as demais preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que, para a parte reclamada, é mais importante o exame do mérito do que a extinção do processo sem análise dele.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora não contratou empréstimo ou qualquer outro produto financeiro no valor de R$ 1.027,63 (hum mil e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), sob contrato de nº 005170262310000, datado em 01/06/2023.
Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que a parte autora é titular de cartão de crédito junto ao banco réu desde 23/10/2021.
Assere que a negativação creditícia é legítima, decorrente de inadimplemento a faturas de cartão de crédito, e configura exercício regular de direito.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema interno, faturas de cartão de crédito, além da assinatura a um termo de adesão.
Em análise ao acervo documental apresentado com a defesa, o qual foi impugnado, mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços prestados pela empresa reclamada. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios, in casu, documentos comerciais assinados, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio e documentos comerciais, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046527-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 19/02/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório imputado à empresa reclamada por aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, de condenação à obrigação de fazer – exclusão do débito do cadastro de inadimplentes -, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Por fim, no caso dos autos, reputo que a autora deliberadamente afirmou em Juízo fatos que sabia não ser verdadeiros, pois há comprovação cabal da contratação dos serviços da parte reclamada.
Entendo, portanto, que incorreu no comportamento do inciso II, do art. 80 do Código de Processo Civil, e lhe deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, e, para: a) CONDENAR a autora a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC).
Custas processuais a cargo da autora, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
07/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 08:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:44
Audiência de conciliação realizada em/para 30/10/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/10/2023 10:44
Juntada de Termo de audiência
-
29/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:35
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025706-73.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JESSICA FERNANDA DA CONCEICAO Endereço: RUA TRES, S/N, ANEL VIÁRIO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-070 POLO PASSIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, 100, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 30/10/2023 Hora: 10:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 18 de agosto de 2023 -
18/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:58
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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