TJMT - 1042059-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:28
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:21
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 06:01
Decorrido prazo de CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:01
Decorrido prazo de JULIA DIAS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:21
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042059-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIA DIAS OLIVEIRA REQUERIDO: CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Vistos, etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS proposta por JULIA DIAS OLIVEIRA em desfavor de CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA. 1- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Passo a apreciar o mérito da demanda. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
A parte autora sustenta que adquiriu no dia 13 de julho de 2023 através do site da Requerida, uma sandália crocs no valor de R$183,60 (cento e oitenta e três reais e sessenta centavos).
Contudo, o tamanho do calçado não corresponderia ao que foi pedido, haja vista que a empresa possui tamanhos americanos e tamanhos brasileiros.
Relata que realizou varias tentativas de envio do produto, no entanto, não existe um endereço de e-mail SAC para enviar eventuais dúvidas ou demandas.
Entretanto, após tentativa de contato via Whatsapp, no dia 07/08/2023, a empresa Ré finalmente enviou a Nota Fiscal, tendo a autora cadastrado seu e-mail junto ao site da Requerida, começou a receber Newsletter da empresa, mas não houve nenhum e-mail sequer quanto à compra efetuada.
Diante todo exposto a autora requer a restituição do valor, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em sua defesa a requerida sustenta que ao realizar a compra no site da empresa, é necessário que seja informado o e-mail, CPF, número de celular e nome completo do adquirente, por meio do preenchimento dos dados é possível localizar o consumidor que efetuou a compra.
Alega que ao realizar a compra a autora inseriu o e-mail diverso ao que ela indica na inicial para a localização do pedido.
Afirma que devido e-mail diverso a compra não foi localizada.
Informa que a devolução do produto ocorreu por um equívoco da Autora ao informar, em todos os momentos, e-mail distinto daquele indicado no momento do seu cadastro, para o prosseguimento da operação.
Alega ausência de dano para que se configure a responsabilidade civil.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste." Feitas essas considerações, na hipótese dos autos, é possível verificar que a requerida comprovou em sua defesa que o e-mail cadastrado pela autora é diverso do informado, motivo pelo qual a compra não foi localizada para que se realizasse o procedimento de devolução do produto.
Vejamos: Tendo a parte Reclamada comprovado ainda que encaminhou e-mails a Autora no intuito de sanar o problema apresentado.
Vejamos: Importante ainda ressaltar que os fatos narrados na contestação não foram sequer objeto de impugnação, vez que a Autora se absteve, o que os torna ainda mais verossímeis.
Assim, pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Desta forma, inexistindo vícios na prestação dos serviços da requerida, caracterizado está a inexistência do dever de indenizar.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, verifico que há comprovação do pagamento do produto em Id. 126036705, sendo devida à restituição, condicionado a devolução do produto. 3- DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para DETERMINAR a requerida a restituir a parte autora o valor de R$ 183,60 (cento e oitenta e três reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionado a devolução do produto.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Comprovado a devolução do produto nos autos, determino a expedição de alvará do valor depositado em juízo em favor da parte Autora. (Mov.
Id 129121681) Intime-se à autora a indicar conta corrente para expedição de alvará, no prazo de 48 horas, sob pena do feito ser arquivado, devendo se aguardar manifestação da parte interessada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
09/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:07
Recebimento do CEJUSC.
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13/09/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:38
Recebidos os autos.
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11/09/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2023 11:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1042059-97.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.183,60 ESPÉCIE: [Substituição do Produto, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIA DIAS OLIVEIRA Endereço: RUA TENENTE TAVARES, 63, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-085 POLO PASSIVO: Nome: CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 768, conj. 41 e 42, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-003 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 13/09/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de agosto de 2023 -
14/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 18:05
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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