TJMT - 1006980-22.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 17:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:35
Decorrido prazo de KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA em 23/07/2025 23:59
-
23/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/07/2025 05:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:26
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 04:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo: 1006980-22.2023.8.11.0045.
EMBARGANTE: JAIR DA SILVA EMBARGADO: KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA
VISTOS.
Inicialmente recebo a emenda a inicial de Id.129163887, bem como os documentos a ela anexos.
Cuida-se de Embargos do Devedor interposto em face de execução, que estão associados.
Pois bem.
De acordo com a sistemática processual, os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo a requerimento do devedor quando demonstrado os requisitos necessários para concessão de tutela provisória e estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1° do CPC).
No caso dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, quais sejam, urgência ou evidência do direito, para que o trâmite da execução seja suspenso.
Ademais, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente oferecida pelo embargante.
Assim, ausentes os requisitos dispostos no § 1° do art. 919 do CPC, deixo de determinar a suspensão do processo de execução.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 920, “caput” do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça sem prejuízo de sua revogação se houver elementos que afastem a sua hipossuficiência.
Intimem-se, cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
03/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR DA SILVA - CPF: *37.***.*16-15 (EMBARGANTE).
-
03/10/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 05:31
Decorrido prazo de KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:01
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo: 1006980-22.2023.8.11.0045.
EMBARGANTE: JAIR DA SILVA EMBARGADO: KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA
VISTOS.
Inicialmente, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. ú., CPC), a fim de que o Embargante junte documentos hábeis à comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, tais como comprovante de rendimento atual (holerite ou recibo de vencimento) ou as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, eis que não restou demostrada a alegada hipossuficiência da parte em arcar com as custas judiciais, ou necessidade do parcelamento neste momento, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras e existência de débitos em seu desfavor.
Em impossibilidade de comprovar os seus rendimentos, procedam ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de extinção da presente ação.
Sem prejuízo, desde já, certifique-se a escrivania acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Gisele Alves Silva Juíza de Direito -
18/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/08/2023 22:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 22:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2023 22:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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