TJMT - 1005841-55.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI em 19/08/2025 23:59
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI em 19/08/2025 23:59
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12/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 02:16
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/08/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 17:41
Juntada de Alvará
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18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2025 23:59
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13/02/2025 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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13/02/2025 13:11
Processo Desarquivado
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13/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 13:57
Expedição de Ofício de RPV
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18/10/2024 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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18/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2024 23:59
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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07/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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07/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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07/07/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/06/2024 15:55
Processo Reativado
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03/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/03/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/03/2024 15:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2023 01:17
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 03:16
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1005841-55.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO [FGTS], ajuizada por YCARUELC DE MATOS RODRIGUES em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, que realizou com o Requerido diversos contratos para função de professor temporário sucessivamente no período de 2020 a 2023, por meio de 05 contratos temporários, firmados entre as partes.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento do FGTS dos contratos realizados.
O Requerido, por sua vez, apresentou contestação sustentando o caráter administrativo do vínculo contratual com a parte autora, devidamente motivados por excepcional interesse público específico, o que torna impossível a concessão do pleito desta, bem como invoca preliminar de prescrição. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à preliminar de prescrição, registro que o Supremo Tribunal Federal reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF, com efeitos prospectivos, de acordo com a decisão de modulação dos efeitos: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” De acordo o entendimento sumulado supra transcrito, e a data do ajuizamento da presente ação (07.07.2023), o prazo prescricional relativo ao não recolhimento da contribuição para o FGTS será de 05 (cinco) anos.
Posto isso, considerando que a parte Reclamante propôs a presente ação em 07.07.2023, estão prescritos todos os depósitos dos valores do FGTS relativo ao período que antecede os 05 (cinco) à propositura da ação.
Não havendo mais preliminares, reporto-me ao julgamento do mérito. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, o autor foi contratado sucessivamente no período comprovado desde 2020 a 2023, por meio de 05 contratos temporários, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Corrobora o entendimento ora aplicado os precedentes da Turma Recursal do TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ALTRAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulos os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período efetivamente trabalhado, respeitado o prazo prescricional, relativo ao período que antecede os 05 (cinco) à propositura da ação, cujo valor deverá ser corrigidos atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 06:54
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2023 06:54
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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