TJMT - 1006482-43.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 02:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/05/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:42
Expedição de Ofício de Precatório
-
21/03/2024 14:52
Expedição de Ofício de Precatório
-
19/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:01
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PINTO em 23/02/2024 23:59.
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08/03/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
05/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006482-43.2023.8.11.0006.
EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO PINTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSE HUMBERTO PINTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual o Exequente almeja a homologação do cálculo apresentado no Id nº 129537772 e o recebimento da importância de R$ 29.451,20 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).
O Executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados na planilha de Id nº 129537772, referente ao montante de R$ 29.451,20 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória, acompanhada do cálculo, como requisição de pagamento a ser encaminhado ao ente devedor via PJE, conforme art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil), contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem que seja juntado comprovante de pagamento nos autos, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
05/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 22:42
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 22:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2023 14:14
Processo Desarquivado
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07/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 10:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/09/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 20:07
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:55
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PINTO em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1006482-43.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS (FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS) ajuizada por JOSÉ HUMBERTO PINTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que é funcionário público exercendo cargo de Professor.
Ocorre que a legislação de regência da categoria, Lei Complementar 050/98, prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias respectivamente.
Prevê ainda que serão pagos aos professores, o terço de férias correspondente ao período.
Contudo, o Requerido tem pagado apenas o adicional de férias sobre o período de 30 dias. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reporto-me ao julgamento do mérito.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54: Art. 54-O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I-de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a)15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b)30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II -de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias.
Logo, A base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018): EMENTA: CONSULTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial condenar a Requerida ao pagamento terço constitucional de férias sobre os 15 dias não pagos dos últimos 05 anos contados da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 06:55
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2023 06:55
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 16:53
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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