TJMT - 1005448-33.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:07
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:46
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/09/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:20
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 20:00
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/08/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
08/08/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2024 23:59
-
06/06/2024 19:50
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
20/05/2024 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1005448-33.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
O Exequente apresentou Execução de Cumprimento de Sentença.
Intimado o Executado para querendo, impugnar a Execução, o ente público se manteve inerte.
Assim, homologa-se o cálculo apresentado referente a condenação principal, no importe de R$ 8.315,41 (oito mil trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos).
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
05/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 22:47
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/09/2023 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:40
Decorrido prazo de LUCIANO VIANA VIDAL em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:22
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1005448-33.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ajuizada por LUCIANO VIANA VIDAL em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que é funcionário público exercendo cargo de Professor de Educação Básica.
Ocorre que a legislação de regência da categoria prevê que as férias dos professores da rede municipal de educação são de 45 dias.
Contudo, o Requerido tem pagado apenas o adicional de férias sobre o período de 30 dias.
O Requerido não apresentou contestação nos autos.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do entendimento majoritário do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DECRETAÇÃO DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à FAZENDA PÚBLICA o efeito material da REVELIA, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012)” (STJ, REsp 1666289/SP). 2.
A juntada de novos documentos aos autos impõe a intimação das partes, a fim de franquear-lhes o direito à manifestação, antes da prolação do ato sentencial, sob pena de nulidade, por ofensa ao princípio da não decisão surpresa (art. 10, do CPC). (N.U 0003176-31.2012.8.11.0051, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/08/2019, Publicado no DJE 28/08/2019)(grifei). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reporto-me ao julgamento do mérito.
Ab initio registro que a Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54, vejamos: Art. 54-O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I-de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a)15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b)30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II -de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias.
Logo, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018), senão vejamos: EMENTA: CONSULTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o Requerido ao pagamento terço constitucional de férias sobre os 15 dias não pagos dos últimos 05 anos contados da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Determino ao Requerido que, doravante, seja pago o valor sobre o período integral das férias enquanto estiver em vigor a lei supracitada.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 06:56
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2023 06:56
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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