TJMT - 1019390-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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05/11/2022 21:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 21:29
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 14/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:31
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/09/2022 04:52
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1019390-81.2022.8.11.0002 Requerente: VALDINEI JESUS DA SILVA Reclamado: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO Reclamado: BANCO ITAUCARD S/A Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
No caso, vislumbro que as partes VALDINEI JESUS DA SILVA e BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos.
Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo ela eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da minuta de acordo protocolada pela reclamada e assinada pela parte reclamante, no Id 94645093, outro caminho não há senão a homologação do acordo pactuado nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sendo esta irrecorrível, torna-se título executivo a ser executado neste Juizado Especial Cível, independente de nova citação, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
27/09/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 17:09
Homologada a Transação
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08/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 22:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 22:40
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 22:04
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:43
Publicado Citação em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO e BANCO ITAUCARDD S/A PROCESSO n. 1019390-81.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 7.000,00 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALDINEI JESUS DA SILVA Endereço: RUA DA TAILÂNDIA, Vila Arthur, (LOT VI ARTHUR), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-444 POLO PASSIVO: Nome: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: AVENIDA TENENTE-CORONEL DUARTE, 358, - ATÉ 789/790, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-500 Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VIVIANE BRITO REBELLO EFETUAR A CITAÇÃO do polo passivo, para todos os termos da ação indicada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO.
LIMINAR: preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE a ANTECIPAÇÃO da TUTELA PLEITEADA, unicamente para permanecer a embargante na sua posse até ulterior deliberação.
Apensem-se aos autos principais nº. 8022463-49.2016.811.0002.
Recebo os presentes Embargos para discussão sem efeito suspensivo, por tratar tão somente da penhora do veículo.
Cite-se o Exequente - Embargado, para contestar, em quinze (15) dias, consignando-se que, se não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Embargante.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
VÁRZEA GRANDE, 14 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 06:33
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:05
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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10/06/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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