TJMT - 1001036-49.2022.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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03/08/2023 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2023 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
31/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 03:23
Decorrido prazo de RIDALVA REIS DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:46
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:54
Decorrido prazo de RIDALVA REIS DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 02:09
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DESPACHO Processo: 1001036-49.2022.8.11.0053.
AUTOR(A): RIDALVA REIS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
A parte autora requer o deferimento de assistência judiciária, sob a alegação de não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustendo, entretanto juntou holerite que discrimina o rendimento bruto mensal no valor de R$ 34.016,31 (trinta e quatro mil e dezesseis reais e trinta e um centavos), ou seja, aufere renda significativa, capaz de arcar com as taxas judiciais.
Outrossim, o demandante não juntou qualquer documento capaz de comprovar sua hipossuficiência em recolher as custas, desse modo, a simples declaração, não se mostra suficiente para concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A excepcionalidade da assistência judiciária gratuita foi criada para as pessoas necessitadas, isto é, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (NCPC, artigo 98).
Como se sabe, tal benefício se estende apenas àqueles necessitados, sem condições de arcar com pagamento das custas processuais sem haver prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Não é o que ocorre com a parte Requerente, que não comprova sua hipossuficiência, evidente que se mostra capaz de recolher as custas necessárias ao recebimento e processamento de sua pretensão.
No mais, cabia demonstrar, contabilmente, a sua impossibilidade de pagar a taxa judiciária exigida.
Tendo em vista que a parte Requerente somente alegou, e não comprovou sua insuficiência, INDEFIRO, pois, o pedido de assistência judiciária.
INTIME-SE a parte Requerente, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
STO ANTÔNIO LEVERGER, 8 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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