TJMT - 1016597-69.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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19/03/2023 01:26
Recebidos os autos
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19/03/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 18:23
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:46
Decorrido prazo de LAIZA CAROLINE ARAUJO RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:46
Decorrido prazo de PAULO RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIO CESAR ARAUJO RAMOS em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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22/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016597-69.2022.8.11.0003.
ESPÓLIO: PAULO RAMOS AUTOR: MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS, CAIO CESAR ARAUJO RAMOS, LAIZA CAROLINE ARAUJO RAMOS REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima nominadas.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Com efeito, analisando os autos verifica-se que a unidade consumidora, titularizada pela parte autora, se encontra em área rural.
Tal peculiaridade é importante porque, como afirmado em contestação, a Resolução 414/10, da Aneel, efetivamente permite, quando se trate de unidade consumidora localizada em área rural que a leitura, para aferição do consumo, seja feita de modo plurimensal.
Analisando detidamente os fatos e documentos apresentados no processo, denota-se que o consumo da autora nos meses anteriores ao questionado na presente ação foram faturados pela média, por se tratar de imóvel localizado na zona rural, situação amparada pela Resolução 414/2010, contudo, sendo realizado a leitura no local nos meses questionados, foi realizada a regularização do consumo, se tratando portanto de cobranças legítimas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO – UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA NA ZONA RURAL – LEITURA REALIZADA DE FORMA PLURIMENSAL EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - DEVIDA A COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DE FATURAS PRETÉRITAS PAGAS COM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1000865-44.2021.8.11.0048, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Logo, não tendo a parte autora apresentado nenhuma prova que o valor registrado de consumo está incorreto, não pode os pedidos iniciais serem julgados procedentes, visto que a requerida agiu em exercício regular de direito.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a antecipação de tutela concedida anteriormente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 17:56
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2022 17:56
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:39
Audiência de Conciliação realizada para 04/10/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/10/2022 14:38
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2022 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2022 06:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:09
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1016597-69.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: PAULO RAMOS e outros (3) RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 04/10/2022 Hora: 14:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E3MTM3NjQtOTFmYS00YzZiLWE5NTItMTc5MDYwZDQ1ZDQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 15/07/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 03:59
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016597-69.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:PAULO RAMOS e outros (3) ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 04/10/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:16
Audiência de Conciliação designada para 04/10/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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