TJMT - 1028419-04.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Mandado
-
28/08/2025 14:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA DE ARRUDA em 05/06/2025 23:59
-
05/06/2025 05:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
05/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 27/02/2025 06:00
-
27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA DE ARRUDA em 26/02/2025 11:00
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
13/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 06/06/2024 23:59
-
21/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:43
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA DE ARRUDA em 09/04/2024 23:59
-
01/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 02:39
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:39
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA DE ARRUDA em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 05:21
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/10/2023 11:46
Recebimento do CEJUSC.
-
23/10/2023 11:46
Audiência de conciliação realizada em/para 23/10/2023 11:30, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 12:16
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:17
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA DE ARRUDA em 03/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 17:16
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 22:25
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:24
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1028419-04.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Data: 23/10/2023 Hora: 11:30 , por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI0M2FlMjgtYjZlYy00OGU0LTlkZmMtYTNhYTM2YmZlOTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 5 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
05/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:59
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 11:30, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/09/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 05:41
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028419-04.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ELIZETE MARIA DE ARRUDA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elizete Maria de Arruda em face de Águas Cuiabá.
Aduz da petição inicial que a parte autora mantém relação consumerista com a requerida por meio da matrícula de água nº 285180-6.
Bem como que a sua média de consumo mensal é de no máximo de 17m³ a 27m3³.
Dispõe, todavia, que a autora passou a receber faturas com consumo divergente do habitual e que, ao buscar maiores informações com a empresa requerida, esta realizou a vistoria do seu imóvel e recomendou a troca do seu hidrômetro.
Assim, elucida que realizou a referida troca e que, mesmo assim, tem recebido faturas com valor acima da razoabilidade e que já procurou a requerida, mediante diversos protocolos, e que já procurou o PROCON, mas que não obteve qualquer solução para o problema, tendo inclusive já ajuizado uma ação judicial.
Diante disso, ajuizou a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, para que a requerida: a) suspenda a fatura do valor de R$764,84, referente ao mês 05/2023, com consumo de 69 m3, vencida em 12/06/2023; b) suspenda a fatura do valor de R$1.289,66, referente ao mês 06/2023, com consumo de 112 m3, vencida em 12/07/2023; c) que se abstenha de efetuar o corte no abastecimento de água em face do débito discutido nos autos; e d) se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao Crédito em razão dos aludidos débitos.
Requer também a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do que estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como recebo a presente petição inicial.
Isto posto, esclareço que se faz necessária a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência, descritos no artigo 300 do CPC.
Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC).
Destaquei.
Assim, é sabido que a tutela de urgência é medida que defere ab initio, total ou parcialmente, o pedido inicial, observando-se preambularmente a possibilidade do acolhimento do mérito da ação e por isso deve ser analisada com cautela, consubstanciando em provas irretorquíveis.
Logo, a probabilidade do direito deve estar fundada em prova preexistente clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não se possa levantar dúvida razoável.
No presente caso, verifico dos documentos apresentados que, de fato, as faturas têm apresentado valor acima da média que era utilizada pelo requerente, bem como que diversas foram as tentativas da autora de resolver o problema administrativamente.
Em decorrência disso, tenho que, aparentemente, o valor cobrado está acima do que vem sendo consumido pelo autor, de modo que se mostra presente a probabilidade do direito alegado.
Além do que, o perigo de dano é evidente, haja vista que a suspensão do fornecimento de água pode causar diversos transtornos, eis que se trata de um serviço essencial e deve ser prestado pelas concessionárias de forma adequada, eficiente e segura, nos termos do disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição creditícia, o perigo de dano também é evidente, uma vez que a negativação do nome das pessoas de forma indevida gera abalo financeiro, prejudicando as relações comerciais e imagem.
Todavia, não há que se falar em limitação do valor da cobrança para as próximas faturas, tendo em vista que se faz necessária a dilação probatória e maiores análises do presente caso para possibilitar a formação de uma conclusão.
Posto isto, presentes os requisitos autorizadores e sendo a medida reversível a qualquer tempo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a ré suspenda as faturas do mês de maio e do mês de junho, bem como que se abstenha de efetuar o corte no abastecimento de água em face do débito discutido nos autos e de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao Crédito em razão dos aludidos débitos e dos futuros que estiverem também com valor exorbitante.
Intime-se a ré para cumprimento da liminar concedida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, para o caso de descumprimento, nos termos 297 do CPC.
No mais, nos termos do art. 334 e §§, do CPC. designo o dia 23/10/2023, às 11:30 horas, sala 4, para a audiência de conciliação, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Promova-se a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, forneçam e-mail válido para participar da audiência designada por videoconferência.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias úteis, impugnar a contestação.
Intimem-se todos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
22/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE MARIA DE ARRUDA - CPF: *45.***.*32-68 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 18:30
Declarada incompetência
-
31/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/07/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 14:03
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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