TJMT - 1044887-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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02/01/2023 01:01
Recebidos os autos
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02/01/2023 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 02:19
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 02:19
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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02/12/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:19
Decorrido prazo de RANARA BARBOSA MASCARENHAS em 01/12/2022 23:59.
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15/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1044887-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RANARA BARBOSA MASCARENHAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão PROPONHO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA NÃO PROCURA DA RESOLUÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA Suscita a parte ré preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual tendo em vista a não procura de resolução em sede administrativa.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. É daí que surge à necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
O interesse processual pressupõe além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante a escolha do procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Vejamos o entendimento dos tribunais a respeito do assunto: “TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX *00.***.*06-53 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 10/07/2017 EMENTA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 5º ,INC.
XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
MÉRITO.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
Em data recente (05.03.2015), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, rearmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde.
Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, § 1º, do CPC aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos.
A parte demandante, por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o... tratamento de sua saúde.
Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública.
Ressalvada a ocorrência de justo motivo, objetivamente comprovado, é descabido ao Estado (lato sensu) invocar a aplicação da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do atendimento de seus deveres constitucionais, notadamente quando essa conduta pode atingir direitos fundamentais, no caso o direito à saúde.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Município, como é sabido, é um ente federativo autônomo.
E a verba honorária a que será condenado, teve como causa a sua sucumbência na lide, possuindo como beneficiário o FADEP que não se confunde com o Estado, muito menos com o próprio ente apelante.” Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse processual suscitada parte ré.
Assim, PROPONHO pelo afastamento de tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DO ARTIGO 3º DA LEI N 9.099/95 E ENUNCIADO 54 FONAJE No que cerne ao afastamento da competência dos juizados especiais em razão de prova complexa, A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos juizados especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
No mesmo sentido, o enunciado 54 do FONAJE: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Embora os enunciados do FONAJE não tenham força de lei, nem o caráter de precedente jurisprudencial de observância obrigatória, revelam doutrina qualificada, por espelhar o entendimento de um conjunto de magistrados atuantes nos juizados especiais acerca de questões pontuais e práticas de interesse geral, sendo esta uma orientação frequentemente seguida pelo Judiciário.
Segundo entendimento do STJ o sentido de que a prova técnica pode se amoldar ao procedimento dos juizados especiais, já que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.
A lei nº 9.099/95 prevê que todos os meios de prova são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Ademais, se a lei em comento permite o fracionamento da audiência em sessão de conciliação e de julgamento, a realização do exame técnico simplificado no intervalo entre as audiências, ou para apresentação de laudo e esclarecimentos orais na audiência de instrução e julgamento, não desrespeita nenhum dos princípios e objetivos que regem os juizados especiais.
Portanto, resta demonstrado que a competência dos juizados especiais está relacionada com a menor complexidade da causa, não havendo que condicioná-la à necessidade, ou não, de prova pericial.
Esta prova, embora técnica pode ser extremamente simples, célere e eficaz para a pacificação do conflito.
Trata-se, pois, de prova compatível com o procedimento dos juizados especiais, cuja possibilidade de realização deve ser aferida em cada caso, à luz do objeto da prova pretendida.
Entendimento contrário traz em si o risco de infringência à legislação vigente, como também aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, dessa forma inclino-me ao afastamento.
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: “TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000116242201581601120 PR 0001162-42.2015.8.16.0112/0 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência • Data de publicação: 18/02/2016 EMENTA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001162- 42.2015.8.16.0112/0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 16.02.2016)”.
Assim, PROPONHO pelo afastamento de tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO Suscita a parte ré preliminar de falta de documento extraído do balcão dos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese a parte ré suscitar tal preliminar, inclino-me ao afastamento dela, tendo em vista que parte autora trouxe elementos mínimos de pertinência a proposição da demanda.
De acordo com a jurisprudência os tribunais pátrios: “TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00109468020165030060 0010946- 80.2016.5.03.0060 (TRT-3) Jurisprudência • Data de publicação: 15/03/2017 EMENTA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO- HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. - No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, IMPORTA ESCLARECER QUE HÁ SENSÍVEL DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE "DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO" E DE "DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROVA DO DIREITO ALEGADO".
SOMENTE A AUSÊNCIA DOS PRIMEIROS AUTORIZA A CONCLUSÃO ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A AUSÊNCIA DOS DEMAIS NÃO CONFIGURA QUALQUER DEFICIÊNCIA A VICIAR A DEMANDA DESDE SUA PROPOSITURA, MAS TÃO-SOMENTE UMA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE PODE SER SANADA NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).” Assim, PROPONHO pelo afastamento de tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE RESIDÊNCIA Na busca pela justiça, não poucas vezes a previsão processual do art. 4º do CPC de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, principalmente nos Juizados Especiais, o jurisdicionado se depara com a burocracia utilizada por alguns julgadores que parecem mais preocupados com formalismos do que com a entrega do pedido. É certo que documentos são necessários a instruir o processo em sua essência, na sua causa de pedir, a não deixar dúvida quanto ao objeto da ação, mas existem casos em que sua apresentação pode até mesmo ser dispensada.
Não raras vezes o jurisdicionado e seu patrono se vêm diante de exigências que não tem outro objetivo senão dificultar o acesso à justiça ou satisfazer o julgador em suas convicções pessoais.
Exemplo disso é a exigência de apresentação de comprovante de endereço do autor, em nome próprio, selecionado, inclusive o tipo de documento: conta de água, luz, telefone ou IPTU, etc. É sabido que a classe mais pobre da população, aqueles que mais procuram a tutela da justiça nos Juizados Especiais, não tem moradia própria, não formalizam contratos de locação e vivem mais na informalidade em suas relações obrigacionais.
Portanto, exigir que comprovem residência mediante apresentação de documentos em nome próprio é dificultar ou onerar o jurisdicionado na busca de seus direitos.
Para responder quais documentos são necessários à propositura da ação, necessário se faz conhecer a causa de pedir, ou seja, o que o jurisdicionado busca do Estado Julgador.
Conhecido os pressupostos processuais, terá então o rol de documentos que deverão acompanhar a Petição Inicial.
Segundo Chimenti: “excessiva é a prova que serve apenas para confirmar aquilo que de forma segura já está provado.
Impertinente é a prova que não diz respeito ao objeto da demanda.” O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A Lei nº 9099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do CPC.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho ensina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. É de se destacar que o legislador se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará o que complementado pelo art. 320, deverá ser acompanhada tão somente pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão pelo Juiz, a causa de pedir, o que, segundo a doutrina, são os documentos substanciais ou fundamentais ao processo.
Secundários são os documentos que se prestam a demonstrar outras alegações das partes que elucidam pontos ou complementem afirmações.
Nem a Lei nº 9.099/95, nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Segundo o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, citado pelo Relator da AC: 40905 RN 2011.004090-5, Des.
Aderson Silvino, Data de Julgamento: 07/06/2011, 2ª Câmara Cível): “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.” Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio atualizado: “TJ-MG - Apelação Cível AC 10000180961765001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 09/04/2019 EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - Presume-se autêntica, válida e eficaz a procuração sem defeitos formais carreada aos autos, se não há qualquer indício de causa extintiva do mandato (artigo 16 do Código de Ética da OAB e artigo 682 do Código Civil )- O comprovante de residência não configura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, RAZÃO PELA QUAL A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR O REFERIDO COMPROVANTE NÃO CRIA ÓBICE AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO É HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL, HAJA VISTA QUE TAL DOCUMENTO NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, BEM COMO NÃO É INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DA LIDE.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.
MOSTRA-SE INCABÍVEL O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
BASTA SIMPLES INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PEÇA EXORDIAL.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016) É DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR QUE A AUTORA RESIDE NO ENDEREÇO POR ELA INDICADO.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016).
O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO ESTÁ NO ROL DE REQUISITOS PREVISTO NO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA A SUA APRESENTAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO O APELANTE APRESENTA TODA A QUALIFICAÇÃO NA PEÇA INICIAL COM A INFORMAÇÃO DE SEU NOME E SOBRENOME, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NÚMERO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF, ENDEREÇO E DOMICÍLIO, BEM COMO A COMPLETA QUALIFICAÇÃO DO RÉU.
TJES, Classe: Apelação, *81.***.*06-08, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 11/03/2014, Data da Publicação no Diário: 19/03/2014.
Assim, PROPONHO pelo afastamento de tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 15.423,86 (QUINZE MIL, QUATROCENTOS VINTE E TRÊS REAIS, OITENTA E SEIS CENTAVOS).
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente no valor de R$ 5.423,86 (CINCO MIL, QUATROCENTOS VINTE E TRÊS REAIS, OITENTA E SEIS CENTAVOS), requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito negativado e, ainda, indenização moral.
A parte ré, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, proponho a aplicação da inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte ré provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte ré de consignar ao menos indícios de suas alegações.
DA ANIALISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte ré, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte ré provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte ré de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A parte ré juntou aos autos, como já demonstrado em linhas anteriores, Proposta de Adesão com assinatura da parte autora (id. 95612091).
Entendo que a parte ré comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado, não tendo a parte autora comprovado o pagamento.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte ré, pois a própria autora dispõe que possui conta junto a parte ré.
Outrossim, a parte autora nega a existência do débito, o qual, entretanto, foi comprovado pela parte ré.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Posto isso, PROPONHO por: I – INDEFERIR as preliminares; II – INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora; III – RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante art. 6º, VIII do CDC; IV – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; e V – CONDENO a parte autora, em litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c. art. 81, do Código de Processo Civil e PROPONHO o PAGAMENTO em favor da parte ré de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
11/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2022 17:37
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:32
Recebimento do CEJUSC.
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13/09/2022 13:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/09/2022 13:28
Juntada de Termo de audiência
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09/09/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 10:36
Recebidos os autos.
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09/09/2022 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/09/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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15/07/2022 06:23
Publicado Informação em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044887-03.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RANARA BARBOSA MASCARENHAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 13/09/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
13/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044887-03.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:RANARA BARBOSA MASCARENHAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 13/09/2022 Hora: 13:20 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:17
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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