TJMT - 1043079-26.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
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15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 18:35
Devolvidos os autos
-
23/04/2024 18:35
Processo Reativado
-
23/04/2024 18:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/04/2024 18:35
Juntada de acórdão
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23/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:35
Juntada de manifestação
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23/04/2024 18:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/04/2024 18:35
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 18:35
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2024 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 02:00
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043079-26.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 17:58
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1043079-26.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento do direito, a incorporação e respectivo pagamento do adicional de periculosidade retroativo aos últimos cinco anos em substituição ao adicional de insalubridade.
Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação pugnando-se preliminarmente o acolhimento das preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por complexidade de matéria, bem como em razão ao valor da causa atribuída a demanda e, no mérito pela improcedência dos pleitos iniciais, tendo em vista que a parte autora não faz jus ao adicional de periculosidade.
Passa-se à apreciação das preliminares.
De plano, rejeito as preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que a matéria em litígio não detém complexidade e, por corolário torna-se desnecessária a realização de prova pericial para sanar a controvérsia posta em litigio.
Já em relação ao valor da causa, tenho que a pretensão da parte se resume a ressarcimento de trato sucessivo, em que dever ser observado o disposto no artigo 2º, §2º da Lei 12.153/09: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. “ De se concluir que a pretensão da parte autora não ultrapassa ao limite de alçada e, por essa razão esse Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o presente feito.
Superadas as preliminares, passo a análise de mérito.
De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Extrai-se dos autos que a parte autora é servidor público estadual e, encontra-se em atividade, no cargo de Policial Penal e pretende o recebimento do adicional de periculosidade em substituição ao adicional de insalubridade.
Alega que faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o seu subsídio, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, a parte autora é Servidor Público Estadual, regido por regime jurídico próprio e pela legislação n. 389/2010 que regulamenta as carreiras dos Profissionais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, atualmente, denominado de Policial Penal.
A mencionada Lei Complementar 389/2010, estabelece que: Art. 8° As atribuições dos cargos que integram a carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário são, dentre outras, as seguintes: (...) III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário: as atribuições deste cargo se dividem em: (Alterado pela LC nº 507, de 16/09/2013) 1. atendimento; 2. orientação; 3. assistência; 4. disciplina; 5. guarda; 6. custódia; 7. operação de sistema de comunicação; 8. condução de veículos; 9. realizar revista nos segregados, nas celas, nos pátios e dependências afins; 10. realizar revista nos visitantes, servidores e demais pessoas que adentrarem nos estabelecimentos, conforme regulamento; 11. prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas; 12. vigilância interna; 13. vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais; 14. contenção; 15. realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e nos apoios a atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas; 16. realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais e interestaduais; 17. prestar assistência em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; 18. auxílio às autoridades, objetivando a recaptura de foragidos dos estabelecimentos.(...) Já em seu artigo 20 da mencionada legislação, prevê as hipóteses em que haverá acréscimos aos subsídios do Policial Penal: Art. 20 O servidor do Sistema Penitenciário, além do subsídio perceberá: I - ajuda de custo; II - indenização por insalubridade, consoante legislação pertinente; III - adicional por prestação de serviço extraordinário; IV - adicional noturno; Evidencia-se que na legislação de regência, não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade da carreira dos profissionais do Sistema Penitenciário, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários, ainda que de forma subsidiária.
Nesse sentido, está evidente que a legislação não prevê ao Policial Penal o recebimento de adicional de periculosidade, essencialmente, por ser inerente a atribuição do cargo em que se investiu a parte autora.
Ademais, o artigo 7º, XXIII da CF/88, estabelece eficácia limitada aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, eis que demanda Lei Específica para a sua regulamentação e concessão e, como já exposto não há qualquer previsão legal em favor dos Policiais Penais ao adicional de periculosidade.
Em outro aspecto, é vedado ao Poder Judiciário conceder vantagens a Servidor Público, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, bem como há previsão de Sumula Vinculante nesse sentido, conforme teor da Sumula 37-STF: “Súmula Vinculante 37-STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” No mesmo sentido, a Turma Recursal Única já se posicionou em relação a matéria: SERVIDOR MUNICIPAL ESTATUTÁRIO – GUARDA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ausente à regulamentação do pagamento adicional de periculosidade a servidor público estatutário, que exerce a função de guarda municipal, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Carta Magna. (N.U 1023970-57.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DO CARGO AGENTE PENITENCIÁRIO– DIREITO AO RECEBIMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
Não se pode reconhecer direito não previsto em lei, sob pena do Poder Judiciário legislar; o que não é permitido.
Inexistindo na lei vigente a previsão de adicional, não se pode cria-lo por decisão judicial. (N.U 1023310-32.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 28/09/2023) Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais do Sistema Penitenciário improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do ESTADO DE MATO GROSSO, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 08:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/09/2023 07:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
15/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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