TJMT - 1025291-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
-
16/09/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 01/09/2025 23:59
-
22/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 05:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA GARAVAZO em 14/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 15:41
Expedição de Carta precatória
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22/01/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 02:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 26/09/2024 23:59
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06/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
07/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 08:05
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:19
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1025291-90.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O autor pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para retirada do protesto no valor de R$ 28.504,70 (vinte e oito mil quinhentos e quatro reais e setenta centavos) sob a alegação de que referida cobrança é indevida.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Nos autos resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo a tutela provisória de urgência, mediante a prestação da caução equivalente ao valor total de R$ 28.504,70 (vinte e oito mil quinhentos e quatro reais e setenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a comprovação da caução, concedo a tutela provisória de urgência e determino a suspensão os efeitos do protesto referente ao título descrito na certidão de Id. 126331004, até a decisão final de mérito.
Oficie ao Cartório do 4º Ofício Tabelionato de Notas e protestos de Títulos desta cidade, para cumprimento da tutela deferida.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT,/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 11:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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