TJMT - 1042385-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:19
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 03:52
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:16
Decorrido prazo de WILSON ALVES FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento no feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Todavia, quedou-se inerte.
Assim, verifico que é caso de aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC, extinguindo o feito por força da desídia da parte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Consoante redação do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, em razão do disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
In verbis: Art. 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Com efeito, a aplicação está em consonância com os princípios da simplicidade, informalidade, da economia processual e da celeridade, que direcionam o processo nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Portanto, consoante o disposto no art. 51, §1º, da legislação específica, o processo será imediatamente extinto, não dependendo, em qualquer hipótese, de intimação pessoal prévia da parte. 3.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto a presente ação executiva.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 01:39
Decorrido prazo de WILSON ALVES FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória I – Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
II – Com apresentação da planilha atualizada, intime-se o executado para, no prazo legal, impugnar, sob pena de aceitação tácita.
III – Não havendo impugnação, voltem-me conclusos para homologação.
IV - Sem apresentação da planilha, voltem-me para sentença extitniva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de WILSON ALVES FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de WILSON ALVES FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON ALVES FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:42
Decorrido prazo de WILSON ALVES FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de execução de título judicial referente a honorários advocatícios em face do Estado de Mato Grosso no qual o exequente apresenta cessão do crédito.
O exequente apresentou ainda emenda à inicial, pleiteando a inclusão de novas certidões na presente execução.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Pois bem, vê-se que se trata de execução de título judicial consubstanciado na requisição de pagamento oriunda de honorários advocatícios em face do Estado de Mato Grosso.
De início, é importante tecer um comentário acerca da legitimidade para a propositura da presente ação, ressaltando tratar de requisito essencial para a busca do direito tutelado.
Parte legítima ativa ad causa é aquela titular da pretensão deduzida judicialmente.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ATIVA caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 34ª ed, pg. 51).
Da mesma forma, o escólio colhido na obra intitulada de “Teoria Geral do Processo”, de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, verbis: Legitimatio “ad causam” - Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). (16ª ed, pg. 258).
Logo, em análise das certidões de honorários, percebo que a nomeação ocorreu em nome da douta defesa (pessoa física) e não da empresa jurídica.
Assim, vislumbro que a cessão apresentada se trata de uma forma de se eximir de suas obrigações, em especial, quanto aos pagamentos de tributos vez que se isentaria em razão da titularidade do crédito pela pessoa jurídica.
Friso, ainda, é cediço que há a incidência de imposto de renda nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional e, neste sentir, a Lei Federal nº 8.541/92 em seu artigo 46, “caput”, dispõe que haverá tributação na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.
Considerando que o crédito veicula um direito, ao qual a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença, entendo a benesse constituir direito autônomo inerente a pessoa do advogado inscrito nos quadros da OAB.
Ademais, quanto à retenção do imposto sobre a renda o artigo 157, I, da Constituição Federal, dispõe: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Já Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
Art. 50.
Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: V – retenção e repasse de tributos; e Portanto, no presente caso, trata-se de nomeação personalíssima para atuação como defensor dativo, em razão da Comarca não dispor de Defensor Público.
Sendo assim, a obrigação tributária origina-se com a disponibilidade econômica-jurídica, logo, antes do pagamento do precatório.
Assim sendo, com a obrigação já advém a sujeição passiva determinada pelo titular do direito, razão pela qual não se modifica com a cessão de crédito.
Assim, pelas razões expostas, não conheço da cessão do crédito apresentada, devendo ainda ser mantida a alíquota referente a pessoa física, com o seu devido recolhimento na fonte.
No que tange a emenda apresentada, não a conheço, posto que já havia sido expedida a citação da parte executada, devendo a parte exequente, se entender necessário, ingressar com nova execução. 3.
Dispositivo.
I – Indefiro o pedido de cessão de crédito apresentado pelo exequente, pelos motivos anteriormente expostos.
II – Não conheço da emenda apresentada no ID. 126784955.
III - Intime-se o exequente acerca desta decisão.
IV – Após, voltem-me para homologação do cálculo.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
14/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2023 22:42
Decorrido prazo de WILSON ALVES FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória I – Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, cientificando-a de que, não o fazendo, observar-se-á o disposto no §3º, do art. 535 do CPC.
II – Não sendo impugnada a execução, voltem-me para homologar os cálculos e ordenar expedição de requisição.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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15/08/2023 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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