TJMT - 1027721-18.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCIANE SILVA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:24
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1027721-18.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, FRANCIANE SILVA DE OLIVEIRA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 232,18 totalizando R$ 702,49 conforme cálculo ID 138730144 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 22 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
22/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 03:28
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 05:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 05:23
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO TRIÂNGULO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:23
Decorrido prazo de FRANCIANE SILVA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:52
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:50
Recebimento do CEJUSC.
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25/09/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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25/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:37
Recebidos os autos.
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19/09/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2023 11:52
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027721-18.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FRANCIANE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO TRIÂNGULO S.A.
Vistos, FRANCIANE SILVA DE OLIVEIRA ajuizou demanda objetivando a inexistência do débito e reparação pelos danos morais em decorrência de cobrança indevida realizada pelo polo passivo.
Relatou que teve crédito negado em razão do apontamento realizado pela reclamada no sistema de análise de crédito do Banco Central, no valor de R$ 980,29 (novecentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), de contrato prescrito.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome acerca do débito, a suspensão da divulgação em órgãos assemelhados e que se abstenha de inscrever novamente. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida liminar é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A narrativa e documentos apresentados pelo polo ativo até o momento apontam a necessidade de cognição mais aprofundada para a análise do requerimento liminar.
Nessa linha, assinalo que seu nome foi negativado junto aos órgãos que protegem o crédito não só pela parte ré, mas também por outras empresas, conforme extrato apresentado no id. 125915753.
Por oportuno: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência incidental indeferida.
Ausência de demonstração dos elementos necessários.
Provável sucesso da pretensão não demonstrado.
Necessidade de dilação probatória para melhor instrução.
Ausência de probabilidade do direito e de indícios de perigo de dano iminente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). 2.
Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a complexidade do mérito da causa, cuja definição demanda estudo aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas na lide, descabe a concessão de tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, devendo a parte aguardar a regular instrução processual." (TJMT; AI 1013326-61.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg 29/11/2022; DJMT 05/12/2022).
Posto isso, não vislumbrando sequer a utilidade da concessão da antecipação da tutela, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a reclamada para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
14/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
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12/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2023 08:16
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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12/08/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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