TJMT - 1036284-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:30
Devolvidos os autos
-
16/04/2024 17:30
Processo Reativado
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16/04/2024 17:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/04/2024 17:30
Juntada de intimação
-
16/04/2024 17:30
Juntada de intimação
-
16/04/2024 17:30
Juntada de decisão
-
21/02/2024 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036284-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS VITOR PORTO FRANCA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
13/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2024 11:09
Decisão interlocutória
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08/02/2024 07:24
Conclusos para decisão
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08/02/2024 07:23
Processo Reativado
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08/02/2024 03:22
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 03:22
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036284-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS VITOR PORTO FRANCA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive as produzidas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I do CPC.
Em relação a competência territorial, verifica-se que o feito foi instruído com fatura de energia no qual consta logradouro que corresponde com aquele informado na inicial e na procuração, não havendo qualquer indicativo no sentido de que não resida no endereço informado, mormente quando não houve enfrentamento objetivo por parte da reclamada.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, melhor sorte não assiste à reclamada, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida.
Por fim, quanto a alegada ausência de conteúdo probatório, entendo que tal preliminar confunde-se ao mérito da demanda, razão pela qual será analisada em momento oportuno.
Sem mais preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda onde alega a parte autora ter sido compelido a contratação de plano controle junto a reclamada, por vendedor que teria supostamente afirmado a gratuidade do serviço por 30 dias, podendo o autor supostamente cancelar o contrato após os 30 dias e nenhum valor lhe seria cobrado.
Alega ainda que, após os 30 dias supostamente gratuitos, requereu administrativamente o cancelamento do contrato, o que fora negado, haja vista a existencia de débitos relacionados aos 30 dias que supostamente não lhe seriam cobrados.
Ao final, requer a suspensão da cobrança, bem como o cancelamento do contrato, e ainda indenização por danos morais.
Pois bem.
Não obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova só deve ser aplicada em questões específicas e desde que presente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta de provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a Reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento do mestre Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” In casu, cabia ao reclamante a comprovação do suposto anuncio de gratuidade, conforme alega, entretanto não o fez, não colacionando um único documento neste sentido.
Outrossim, a reclamada colaciona aos autos documentação contratual celebrada entre as partes, contrato este que encontra-se devidamente assinado pelo autor, de onde também não se extrai qualquer informação a respeito de 30 dias grátis.
Tenho, portanto, pela inexistência de ato ilícito perpetrado pela reclamada.
Ante ao exposto e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, OPINO PELA IMPROCEDENCIA do pleito autoral.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
22/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 23:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 15:31
Recebimento do CEJUSC.
-
23/11/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada em/para 23/11/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/11/2023 14:34
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/11/2023 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 23/11/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/09/2023 23:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLOS VITOR PORTO FRANCA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:43
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036284-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS VITOR PORTO FRANCA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, Trata-se de “AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” que CARLOS VITOR PORTO FRANCA promove em desfavor de VIVO S.A. na qual as partes reclamantes, alegam descumprimento do serviço contratado.
Consta na inicial que a reclamante visitou uma loja da reclamada sendo-lhe oferecido um plano controle que poderia ser cancelado gratuitamente após 30 dias.
Requereu a concessão da tutela de urgência para finalidade de “1 - Proíba a negativação do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito até a resolução do mérito. 2 – Suspenda a cobrança da fatura referente ao mês de junho 3- O cancelamento do plano controle, e migração para o plano Pré, conforme vendido pelo vendedor”. É o breve relatório.
DECIDO.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, são necessários para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, constata-se que não restou demonstrada, de forma satisfatória, a probabilidade do direito, já que, não há comprovação dos termos iniciais contratados e a parte autora indica a utilização dos serviços.
Ademais, não há comprovação, ainda que mínima, de que houve a tentativa do cancelamento do plano ou da tentativa de migração para pré-pago.
Desta forma, as alegações devem ser submetidas ao contraditório, sendo precoce, neste momento processual, o acolhimento do pedido.
Diante do exposto, já ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
06/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
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02/09/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036284-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS VITOR PORTO FRANCA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos, comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome ou justificar, comprovadamente, a relação existente com a pessoa indicada no documento juntado.
Anoto para tanto o prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
30/08/2023 01:09
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2023 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 22:32
Conclusos para despacho
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18/07/2023 22:31
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 21:53
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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