TJMT - 1034493-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:08
Juntada de Decisão
-
23/07/2025 14:02
Juntada de Decisão
-
16/07/2025 10:58
Decorrido prazo de MARIANO & GUIMARAES LTDA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:50
Decorrido prazo de MARIANO & GUIMARAES LTDA em 15/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LETICIA BORGES POSSAMAI em 08/07/2025 23:59
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LETICIA BORGES POSSAMAI em 08/07/2025 23:59
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 15:26
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 14:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 10:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 04:23
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 04:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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28/06/2025 02:14
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 02:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
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27/06/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:42
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:47
Juntada de Petição de
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17/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de
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13/05/2025 08:10
Decorrido prazo de MARIANO & GUIMARAES LTDA em 12/05/2025 23:59
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06/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:03
Juntada de Decisão
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06/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
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30/04/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIANO & GUIMARAES LTDA em 31/03/2025 23:59
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17/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 14:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO - CPF: *55.***.*68-46 (INTERESSADO)
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13/03/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 16:44
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 19:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2024 18:12
Juntada de Petição de
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13/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/12/2024 13:50
Processo Desarquivado
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13/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de penhora
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11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 01:10
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIANO & GUIMARAES LTDA em 30/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 08:18
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:41
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 07:01
Decorrido prazo de MARIANO & GUIMARAES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:01
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/02/2024 04:14
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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29/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1034493-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO REQUERIDO: MARIANO & GUIMARAES LTDA
Vistos.
Relatório.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Parte requerida requer designação de audiência de instrução e julgamento.
Não se faz necessária a realização de audiência de instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INCIAL – VALORES NÃO ESPECÍFICADOS - ILÍQUIDA A parte requerida sustenta inépcia da inicial, alegando que os pedidos iniciais são ilíquidos por não terem sidos devidamente quantificados.
Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte requerente pleiteia reparação por danos materiais referentes ao conserto da motocicleta, pelo Apple Watch, lucros cessantes, bem como reparação por dano moral.
Conforme documentos apresentados pela parte autora, é possível a identificação dos valores pleiteados a título de reparação por danos materiais.
Ademais, observa-se que a parte reclamante estipulou como valor da causa a quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Outrossim, verifica-se que a parte autora não possui procurador constituído nos autos, sendo pessoa leiga em matéria de direito.
Entretanto, os juizados especiais possibilitam a propositura de ação sem procurador, limitadas ao valor de 20 (vinte) salários mínimo, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95.
Assim, tendo em vista que os processos judiciais com trâmite perante os juizados especiais são regulamentados pela Lei 9.099/95, a qual determina que esses serão orientados pelo princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º), entendo que o valor pleiteado pela parte autora quanto a indenização por danos morais é a diferença do valor da causa estipulado e os danos materiais pleiteados na petição inicial e comprovados nos autos.
Assim sendo, verifica-se a não ocorrência da inépcia da petição inicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO em desfavor de MARIANO & GUIMARAES LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em reparação por danos materiais e morais, ante o suposto acidente envolvendo colisão dos veículos das partes.
O Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito do autor (art. 373, CPC).
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
De início, registre-se, que o acidente envolvendo os veículos das partes, é fato incontroverso, pois reconhecido pelas próprias partes, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Com efeito, o que se tem de relevante para a resolução da controvérsia, é saber a responsabilidade pela colisão envolvendo os veículos das partes.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante, não logrou êxito em comprovar a responsabilidade da parte ré no evento danoso.
Infere-se da narrativa presente no Boletim de Ocorrência n. 2023.104757, lavrado no dia 17/04/2023, que os Investigadores da equipe Tango II, Juliano e Odinei, constataram que o caminhão da parte requerida, Placa QAQ0G50, com intenção de efetuar a conversão da Avenida principal para a Rua 03, parou rente a faixa longitudinal da pista, e ao realizar a conversão acabou colidindo com a motocicleta da parte requerente, Placa RAX5I31.
Ademais, conforme vídeo ID 130487245, é possível constatar que o motorista do veículo da parte requerida, Placa QAQ0G50, sinalizou sua intenção de realizar conversão para esquerda, sentido a Rua 03, pois consta no vídeo que o a luz de sinalização de seta, “pisca-pisca”, do veículo da parte ré encontrava-se ligado.
O Código de Trânsito Brasileiro disciplina que a ultrapassagem de veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, exceto nos casos em que o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.
Art. 29, CTB - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; O mesmo diploma legal determina que, antes de efetuar qualquer conversão, o condutor ao sair da via pela esquerda, deverá aproximar-se ao máximo de seu eixo ou linha divisória da pista.
Art. 38, CTB - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...) II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. (...) Assim, conforme as provas contidas nos autos, restou comprovado que o motorista da parte requerida cumpriu devidamente as normas de trânsito, visto que efetuou a sinalização de que efetuaria conversão a esquerda, bem como parou rente a faixa longitudinal da pista (linha divisória).
Portanto, no caso em tela, forçoso reconhecer a responsabilidade da parte autora pelo acidente ocorrido, visto que não tomou os devidos cuidados e atenção na direção do seu veículo ao fazer a ultrapassagem do caminhão da parte ré, vindo a colidir com este.
Assim, o que se verifica dos autos é que a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito em face da parte demandante, tendo em vista que aquela não foi a responsável pelo dano ocasionado.
Ademais, a responsabilidade civil emerge a partir do ato ilícito, nos termos do que dispõe o art. 927, do Código Civil, vejamos: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Já o art. 186 do Código Civil dispõe que: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
São elementos constitutivos da obrigação de indenizar o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade, de modo que inexistindo qualquer ilícito praticado pela parte requerida em face da parte requerente, restam ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar os danos.
Assim, a improcedência quanto aos pedidos iniciais é medida que se impõe. - DO PEDIDO CONTRAPOSTO A parte requerida formula pedido contraposto na defesa, requerendo a condenação da parte requerente na reparação dos danos materiais sofridos no valor de R$ 10.590,00 (dez mil, quinhentos e noventa reais) referente aos reparos do veículo VW/EXPRESS DRC 4X2, Placa QAQ0G50.
Conforme já exposto acima, restou demonstrado nos autos que o acidente de trânsito relatado nos autos decorreu por culpa da parte requerente, visto que não tomou os devidos cuidados e atenção ao realizar ultrapassagem de veículo.
O Código Civil determina que, aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado em repara-lo, conforme art. 186 c/c art. 927.
Art. 186, CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim sendo, tendo em vista apresentação das notas fiscais ID 130487248, restou comprovado pela parte requerida as despesas financeiras referentes ao conserto do seu veículo automotor no valor total de R$ 10.590,00 (dez mil, quinhentos e noventa reais), devendo este ser reparado pela parte requerente.
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: 1 – Condenar a parte requerente a reparar os danos materiais sofridos pela parte requerida no valor de R$ 10.590,00 (dez mil, quinhentos e noventa reais), o qual deverá ser acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2 - Determino que seja retificado o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
23/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 13:27
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/10/2023 14:09
Juntada de Petição de
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28/09/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 22:26
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:41
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:19
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:17
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 17:59
Recebidos os autos.
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19/09/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/09/2023 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 09:47
Decorrido prazo de MARIANO & GUIMARAES LTDA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034493-97.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIANO & GUIMARAES LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 21/09/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:46
Audiência de conciliação redesignada em/para 21/09/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/08/2023 04:07
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:38
Juntada de Petição de
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14/08/2023 16:16
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2023 07:27
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2023 17:16
Juntada de Petição de
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03/08/2023 04:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/07/2023 12:10
Juntada de Petição de
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11/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:10
Juntada de Petição de
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11/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 18:13
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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