TJMT - 1020916-10.2023.8.11.0015
1ª instância - Tabapora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 17:28
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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28/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Processo: 1020916-10.2023.8.11.0015.
IMPETRANTE: JOSE JANUARIO MATOS IMPETRADO: ENTIDADES SEDIADAS NA COMARCA DE TABAPORÃ SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, ajuizado na Comarca de Sinop/MT, na qual alegou o impetrante que houve a recusa da Autoridade Coatora em registrar a Escritura de Compra e Venda do imóvel rural objeto da matrícula n.4.669, sem prévio recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) e da Certidão Negativa Débito do Imóvel atualizada do Imposto Territorial Rural (ITR). 2.
Em decisão de Id. 126792240, o Juízo da Comarca de Sinop determinou a remessa e redistribuição do feito a esta Comarca, declarando-se incompetente para apreciar o feito, visto que o domicílio funcional da autoridade coatora indicada na inicial é da Comarca de Tabaporã/MT. 3.
Na sequência a parte impetrante postulou pela desistência da presente demanda (Id. 126906429). 4.
O Supremo Tribunal Federal no RE 669.367/RJ – Tema 530, firmou a tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante e pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 5.
Assim, inexistindo óbice a tanto, homologo a desistência manifestada, para os fins e efeitos do art. 200 do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do mesmo diploma. 6.
Sem custas processuais, em face da isenção prevista no artigo 10, XXII da Constituição Estadual. 7.
Descabida a condenação em honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei nº 12.016/09, bem como da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. 8.
Preclusa, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito -
11/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 08:35
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 06:33
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020916-10.2023.8.11.0015 IMPETRANTE: JOSE JANUARIO MATOS IMPETRADO: ENTIDADES SEDIADAS NA COMARCA DE TABAPORÃ Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS proposta por JOSÉ JANUÁRIO MATOS em desfavor do SRA.
ELENARA AMÉRICO DANTAS DA SILVA MEDINA, Oficial Registradora Substituta do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tabaporã/MT.
Aduz a inicial que “o autor proprietário do imóvel rural objeto da Matrícula nº 4.699 do CRI de Tabaporã, e o Sr.
José Janurário Matos, ora impetrante, em 15/03/2023 formalizaram Escritura Pública de Compra e Venda, por meio da qual o imóvel supramencionado foi vendido ao Impetrante, parte ideal área de 120,7200 hectares, em condomínio com outros, de um imóvel rural denominado como Fazenda Santa Maria, com área total de 7.339,3373 hectares.
Por conseguinte, em 10/04/2023, o Impetrante solicitou à Autoridade Coatora o regisro da referida Escritura Pública de Compra e Venda (requerimento sob n. 1033797, no site CEI – ANOREG/MT. (Doc. 06, anexo).”.
Esclarece que “em 28/04/2023, o Impetrante recebeu Nota Devolutiva n. 023/2023 por meio da plataforma no CEI – ANOREG/MT, redigido pela Autoridade Coatora, por meio do qual foi cientificada de que, para dar-se sequência ao registro, seria necessário a apresentação dos seguintes documentos: (i) Cópia autenticada do RG, CPF, Certidão de Casamento e cópia simples do comprovante de residência atualizado, do transmitente; (ii) Guia de Informação do ITBI e comprovante de pagamento; (ii) Certidão Negativa de Débitos do Imóvel – ITR. (Doc. 07, anexo).
Os pedidos de averbação de cópia autenticada do RG, CPF; certidão de casamento e comprovante de residência (os quais foram apresentados fisicamente na serventia).
Em relação à exigência de pagamento do ITBI antes mesmo do registro da Escritura Pública de Compra e Venda, a Impetrante expôs à Autoridade Coatora a inconstitucionalidade e ilegalidade de tal exigência; e em relação CND ITR expôs à Autoridade Coatora que não teve acesso a informação devido se tratar parte ideal área de 120,7200 hectares, em condomínio com outros, de um imóvel rural denominado como Fazenda Santa Maria, com área total de 7.339,3373 hectares, desa forma, requerendo que seja postergado sua apresentação, uma vez que realizada o extrato que comprova que o ITR foi declarado e encontra-se ativo.
Sendo assim, comprova sua regularidade. (Doc. 08, anexo)”.
Segue aduzindo que “não obstante o Impetrante ter demonstrado a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência do prévio recolhimento do ITBI para o registro da Escritura Pública de Compra e Venda, e postergar a apresentação da CND ITR por não ter acesso a informação, a Autoridade Coatora, em 20/07/2023, emitiu Nota de Exigência n. 044/2023, (Doc. 09, anexo), na qual justificou a sua recusa baseda na alegação de que “para o registro da escritura pública é necessário apresentar a GUIA ITBI e comprovante de pagamento e CND ITR.
Já com relação ao CCIR 2023 (apresenta-se neste momento, Doc. 10, anexo)”.
Por essas razões, REQUER, “seja concedida a liminar requerida, determinando-se que a Impetrada proceda com o registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel rural registrado sob Matrícula n° 4.699 do CRI de Tabaporã-MT, sem a exigência do prévio recolhimento do ITBI; e da CND do ITBI” (sic).
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. É o Relatório.
Decido.
Cumpre asseverar que se tratando de MANDADO DE SEGURANÇA, tem-se que a COMPETÊNCIA para o seu PROCESSAMENTO é definida em razão da QUALIDADE da AUTORIDADE COATORA e de sua SEDE FUNCIONAL.
Tratando-se, portanto, de COMPETÊNCIA FUNCIONAL, de natureza ABSOLUTA, INSUSCETÍVEL de PRORROGAÇÃO ou MODIFICAÇÃO.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE DA AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CARACTERIZADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. 2.
Aforado o mandamus em comarca diversa da sede da autoridade coatora, está presente a incompetência absoluta do juízo. 3.
Remessa oficial conhecida, acolhida a preliminar e invalidar a sentença. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10034170053226001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019 - grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SEDE DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A competência para conhecer e julgar a ação de mandado de segurança é definida em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, sendo absoluta e, como tal, inderrogável. 2.
Mantida a sentença de extinção do processo sem exame de mérito, face à incompetência absoluta para a causa, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 16 da Resolução n. 17/2010 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF-4 - AC: 50014053920174047114 RS 5001405-39.2017.404.7114, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA TURMA - grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONEXÃO AFASTADA – PROCESSO SENTENCIADO – ART. 54, § 1º, CPC - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ – CONFLITO PROCEDENTE. 1. “Se um dos processos já foi sentenciado, ainda que sem o trânsito em julgado, não cabe determinar sua distribuição por dependência, conforme a Súmula 235 do STJ, haja vista que desaparece a finalidade de reuni-los para decisão simultânea”. (N.U 0006808-71.2007.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/06/2016, Publicado no DJE 07/06/2016) 2.
Conflito julgado procedente. (TJ-MT - CC: 10089841220198110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 07/05/2020, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/06/2020 - grifo nosso) No caso em tela, o domicílio funcional da autoridade coatora indicada, segundo indicado na inicial, é a Comarca de Tabaporã/MT, motivo pelo qual a competência para o processamento do mandamus é da referida unidade jurisdicional. “Ex positis”, em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, por consequência, DETERMINO a REMESSA e REDISTRIBUIÇÃO da presente para Comarca de Comarca de Tabaporã/MT, com as cautelas e anotações necessárias.
INTIME-SE a PARTE IMPETRANTE. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
22/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:56
Declarada incompetência
-
18/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
17/08/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 12:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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